TJAL - 0800785-39.2016.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800785-39.2016.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Maria Bernadete da Silva - Réu: Nivaldo Costa Cruz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória em face de sentença, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de imissão na posse, sob o n.º 0026779-46.2009.8.02.0001.
No despacho de pág. 108, esta relatoria determinou a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a certidão de págs. 97/98.
Em sequência, na petição de págs. 111/120, a parte autora apresentou réplica à contestação ofertada pelo réu Eraldo Barbosa de Moura.
E, no que tange à certidão de págs. 97/98, sustentou que, "para assegurar o direito constitucional de acesso à justiça, deve ser aplicado o disposto no art. 319, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, cabendo ao juízo promover todas as diligências necessárias à obtenção do endereço da parte requerida" (pág. 119).
Pois bem.
Como sabido, é incumbência da parte autora indicar em sua petição inicial a qualificação da parte ré, trazendo aos autos, inclusive, as informações sobre o domicílio e a residência do mesmo, a fim de que se proceda a regular angularização da relação processual, nos termos dos artigos 319, inciso II e 238 do CPC/2015: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Sem embargo, na hipótese em que as tentativas de citação da parte ré restarem frustradas, e tendo a parte autora realizado diligências para localizar novo endereço, harmoniza-se com o princípio da cooperação, o requerimento autoral que vise detectar o paradeiro do réu, através da intervenção judicial consultiva a determinados bancos de dados.
No caso dos autos, embora o réu Eraldo Barbosa de Moura esteja devidamente individualizado, seu paradeiro é desconhecido.
Nessa conjuntura, o Código de Processo Civil autoriza a requisição de informações por parte do juízo, com vistas à localização do réu, não sendo cabível o indeferimento da inicial quando o acesso à justiça se mostrar impossível ou excessivamente oneroso.
Essa é disciplina dos parágrafos, do artigo 319, do CPC/2015: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Com efeito, quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, o magistrado deve adotar uma postura de diálogo e cooperação, autorizando informações a respeito do demandado, a ponto de viabilizar o desenrolar do feito.
Isso porque o julgador e intérprete da lei deve utilizar-se de todos os meios legais para que o processo alcance seu objetivo central.
Demais disso, somente, após esgotado esses meios de buscas, é permitida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, revela-se legítima a utilização dos sistemas de acesso restrito ao Poder Judiciário para a obtenção de informações acerca do réu Nivaldo Costa Cruz.
Para a efetivação dessa diligência, destaca-se a importância da observância do princípio da cooperação, o qual decorre da convergência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé processual.
Pelas razões expostas, defiro o pedido formulado pela parte autora, representada pela Defensoria Pública, constante às págs. 111/120.
Ao fazê-lo, determino que a Secretaria da Seção Especializada Cível adote as providências necessárias para a expedição de ofícios aos seguintes órgãos e entidades: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, DETRAN/AL, JUCEAL, INSS, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, CASAL, BRK, Equatorial, Tim, Oi, Vivo e Claro, com a finalidade de localizar endereço atualizado do réu Nivaldo Costa Cruz, inscrito no RG nº 2001001132100 e no CPF nº *60.***.*88-00 (pág. 1).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recebimento das respostas aos ofícios expedidos.
Decorrido os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Eraldo Barbosa de Moura -
20/01/2025 10:33
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:21
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:21
Autos entregues em carga ao .
-
08/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:52
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:31
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:47
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/10/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 13:00
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 13:00
INCONSISTENTE
-
18/12/2023 14:18
Retificado o movimento
-
28/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:01
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:44
Autos entregues em carga ao .
-
05/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:03
INCONSISTENTE
-
08/02/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 09:31
Autos entregues em carga ao .
-
05/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 08:40
Atribuição de competência temporária
-
05/07/2022 15:10
Proferido despacho
-
23/05/2022 08:41
INCONSISTENTE
-
06/04/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:56
Atribuição de competência temporária
-
04/04/2022 10:20
Proferido despacho
-
12/11/2019 09:27
INCONSISTENTE
-
12/11/2019 09:27
INCONSISTENTE
-
12/11/2019 09:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2019 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 08:54
INCONSISTENTE
-
11/11/2019 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 00:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 11:00
Autos entregues em carga ao .
-
15/10/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 19:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2019 09:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 09:41
INCONSISTENTE
-
11/09/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2019 15:52
INCONSISTENTE
-
07/03/2019 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 12:39
Atribuição de competência temporária
-
07/03/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 09:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 09:13
INCONSISTENTE
-
04/02/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/01/2019 09:15
Autos entregues em carga ao .
-
02/01/2019 08:26
Publicado #{ato_publicado} em 02/01/2019.
-
02/01/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2018 09:28
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2018.
-
23/08/2018 17:08
Conclusos para julgamento
-
23/08/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2018 16:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
23/08/2018 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
23/08/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 10:43
Proferido despacho
-
22/08/2018 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2018 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 11:15
Atribuição de competência temporária
-
22/08/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 11:48
Conclusos para julgamento
-
21/06/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 09/06/2017.
-
09/06/2017 09:10
INCONSISTENTE
-
09/06/2017 09:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2016 14:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2016 14:25
Distribuído por sorteio
-
13/03/2016 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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