TJAL - 0709822-40.2020.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0709822-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Marcelo Domingos dos SantosB0 - B1Maria Auxiliadora da Silva VirginioB0 - B1Maria Aparecida PereiraB0 - B1Marcos Roberto BarbozaB0 - B1Lucia de Souza SilvaB0 - B1Marcela Thaunny da SilvaB0 - B1Maicon Deyvisson da Silva NascimentoB0 - B1Maiara Maria da SilvaB0 - B1Maciel José da SilvaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Passo à análise das preliminares.
Da impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, da vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DA SUA INSUFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08030974120238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). (grifo nosso) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores.
Da coisa julgada: A parte ré demonstrou documentalmente que os autores MACIEL JOSÉ DA SILVA, MAICON DEYVISSON DA SILVA NASCIMENTO e MARIA AUXILIADORA DA SILVA VIRGINIO celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), com posterior homologação judicial nos autos dos cumprimentos de sentença nºs 0803891-07.2022.4.05.8000, 0800848-96.2021.4.05.8000 e 0818762-76.2021.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade minerária da ré.
Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de forma expressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.
Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024). (grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação aos autores MACIEL JOSÉ DA SILVA, MAICON DEYVISSON DA SILVA NASCIMENTO e MARIA AUXILIADORA DA SILVA VIRGINIO, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativa: As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa foram suscitadas em relação aos autores MAIARA MARIA DA SILVA, MARCELA THAUANNY DA SILVA e MARCOS ROBERTO BARBOZA, sob o argumento de que os imóveis estão fora da área de risco dos eventos geológicos.
No entendimento do juízo, não se trata tecnicamente da hipótese de ausência de interesse de agir ou até mesmo de ilegitimidade de parte, mas de questão que diz respeito ao próprio mérito da ação.
Portanto, afasto a preliminar, deixando para abordar na sentença a situação desses autores, cujos imóveis estão fora da área de risco, fato não impugnado na réplica à contestação, o que torna esse fato incontroverso.
Nesses termos, em relação aos autores, prescinde-se da produção de novas provas, motivo pelo qual indefiro o requerimento das partes.
Da ilegitimidade dos autores LUCIA DE SOUZA SILVA e MARCELO DOMINGOS DOS SANTOS: A Braskem arguiu a prefacial sob a alegação de que terceiros já se apresentaram no âmbito do PCF como verdadeiros detentores dos imóveis situados no Conjunto Vale do Mundaú 144, quadra J, Bom Parto, Maceió/AL, CEP 57017-228 e Conjunto Aglomerado Vila Brejal, 162, Qd E, Bom Parto, Maceió/AL, CEP 57017-000.
Para comprovar o que foi alegado, anexou aos autos os documentos de fls. (fls. 1107/1142).
Dentre esses documentos, destacam-se os instrumentos de compra e venda e as certidões de objeto e pé, os quais demonstram que, de fato, terceiros titulares dos imóveis já foram inseridos no PCF e celebraram acordos, já homologados judicialmente pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em relação aos imóveis em questão.
A questão controvertida, a meu ver, também é meritória, devendo-se oportunizar que os autores produzam outras provas que comprovem o vínculo com os imóveis, mediante a juntada de novos documentos e a produção da prova oral.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inadequação da via processual eleita: Conforme alegado pela parte ré, a autora Maria Aparecida Pereira recusou a proposta da Braskem.
No entanto, não anexou documentos que comprovem que a demandante tenha manifestado adesão ao PCF - Programa de Compensação Financeira, o envio da proposta e da recusa formal da autora, ou até mesmo o ajuizamento da ação incidental de liquidação de sentença, vinculada aos autos da ação civil pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
A questão dessa autora diverge da que foi tratada nos autos nº. 0744429-74.2023.8.02.0001 uma vez que, naquele processo, a autora aderiu expressamente ao PCF, mas recusou a proposta de indenização, atraindo a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia.
Não obstante, o caso foi encerrado na Justiça Federal, pois as partes acabaram celebrando acordo.
Portanto, a existência de ação civil pública e a celebração de acordo pelas partes, não obsta o ajuizamento da ação individual, da competência da Justiça Estadual.
Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
Ademais, defiro o requerimento de produção da prova oral que foi formulado pelas partes.
Da inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova: A parte ré alegou que o pedido de inversão do ônus da prova seria inepto, por não ter sido reiterado no rol final da inicial.
No entanto, verifica-se que os autores formularam expressamente o pedido em tópico próprio da petição inicial, com fundamentação no art. 373, §1º, do CPC.
A ausência de repetição formal ao final da peça não compromete a compreensão da pretensão, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório.
Rejeita-se a preliminar.
Da necessidade de desmembramento e de suspensão do processo: Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo, ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024).
Do pedido de inversão do ônus da prova: Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabível a redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científico da empresa sobre os fatos.
Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida em Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de natureza estritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danos patrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais, não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.
A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Da atividade probatória: No caso em discussão, entendo como pertinente determinar a produção de novas provas, tanto documental quanto oral, exclusivamente em relação aos autores LUCIA DE SOUZA SILVA, MARCELO DOMINGOS DOS SANTOS e MARIA APARECIDA PEREIRA.
A prova, essencialmente, em relação aos dois primeiros autores, terá como objetivo estabelecer o vínculo e o período em que estiveram na posse dos imóveis.
Para tanto, determino a intimação dos autores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, anexem novos documentos que comprovem a posse e/ou a propriedade dos bens, tais como: contrato de locação, imagens, cartas, vídeos, comprovantes de serviços de telefonia, água, esgoto, etc..
Quanto à autora Maria Aparecida Pereira, admito a produção da prova oral.
Portanto, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os três autores o rol de testemunhas com qualificação completa, que deverão comparecer na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial, sob pena de preclusão.
Os autores em questão deverão ser intimados pessoalmente, consignando-se que a ausência de comparecimento implicará na pena de confesso (artigo 385 do CPC).
Igual direito faculto à ré, que poderá arrolar testemunhas no mesmo prazo.
Após o decurso desse prazo, marque em pauta dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 19:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0709822-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Domingos dos Santos, Maria Auxiliadora da Silva Virginio, Maria Aparecida Pereira, Marcos Roberto Barboza, Lucia de Souza Silva, Marcela Thaunny da Silva, Maicon Deyvisson da Silva Nascimento, Maiara Maria da Silva, Maciel José da Silva - Réu: Braskem S.a - 1.
Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 2.
Publique-se. -
22/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:49
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:11
Processo Transferido entre Varas
-
12/11/2024 14:11
Processo Transferido entre Varas
-
12/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/11/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 14:40:22, 2ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/10/2024 09:53
Processo Transferido entre Varas
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03/10/2024 09:53
Processo recebido pelo CJUS
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03/10/2024 09:52
Recebimento no CEJUSC
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03/10/2024 09:52
Remessa para o CEJUSC
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03/10/2024 09:52
Processo recebido pelo CJUS
-
03/10/2024 09:52
Processo Transferido entre Varas
-
02/10/2024 21:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:53
Decisão Proferida
-
12/06/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 15:38
Decisão Proferida
-
19/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:49
Decisão Proferida
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11/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:16
Reativação de Processo Suspenso
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16/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2020 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2020 07:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2020 21:39
Conclusos para despacho
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15/04/2020 22:46
Conclusos para despacho
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15/04/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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