TJAL - 0700402-98.2019.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700402-98.2019.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Estado de Alagoas - Apelante: Município de Pão de Açúcar - Recorrida: Deise Cristine Alves - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700402-98.2019.8.02.0048 Recorrente 1 : Estado de Alagoas.
Recorrente 2 : Município de Pão de Açúcar Recorrido : : Deise Cristine Alves.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas e pelo Município de Pão de Açúcar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 264/278), o Estado de Alagoas aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 279/289), o Município de Pão de Açúcar alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 295/302 e 303/330, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 264/278 e do recurso extraordinário de fls. 279/289.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o Estado de Alagoas que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "a Defensoria Pública, não obstante sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que, havendo litígio entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão." (sic, fl. 272).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "17.
Não deve ser acolhida a tese recursal referente à suposta impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, porquanto dissonante entendimento que tem prevalecido reiteradamente neste Tribunal e no STF, que deve ser prestigiado em atenção ao mandamento do art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 18.
Nesse sentido, o Tribunal tem considerado superado o entendimento retratado na súmula 421 do STJ, que assim prevê: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O fundamento do entendimento consignado na súmula era a confusão patrimonial que poderia existir ao se admitir a verba sucumbencial em favor de órgão que integra o próprio Estado devedor. 19.
Tal argumento perdeu relevo a partir de julgamento em que o STF entendeu, ao enfrentar o tema, que a Emenda Constitucional nº 80/2014 garantiu autonomia funcional, administrativa e financeira a Defensoria Pública, o que afastaria a conclusão presente na súmula supracitada, não havendo que se falar em confusão patrimonial:" (sic, fl. 252).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega o Município de Pão de Açúcar que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o exame pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 09:21
Ciente
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15/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 12:12
Intimação / Citação à PGE
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23/02/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2024 14:23
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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21/02/2024 14:23
Vinculação de Tema
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21/02/2024 14:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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31/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2023 10:57
Ciente
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18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/08/2023 10:23
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
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17/08/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2023 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/07/2023 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/07/2023 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2023 08:58
Ciente
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25/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 05:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2023 05:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2023 05:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2023 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2023 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2023 18:27
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2023 11:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
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23/05/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2023 14:30
Acórdãocadastrado
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19/05/2023 18:48
Conhecido o recurso de
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19/05/2023 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
17/05/2023 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 09:30
Adiado
-
05/05/2023 16:11
Certidão sem Prazo
-
05/05/2023 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2023 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2023 16:50
Incluído em pauta para 04/05/2023 16:50:25 local.
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03/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2022 09:30
Retirado de Pauta
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01/12/2022 12:44
Certidão sem Prazo
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24/11/2022 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2022 07:25
Incluído em pauta para 22/11/2022 07:25:31 local.
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14/11/2022 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/11/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2022 06:03
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2022 05:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2022 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2022 21:15
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 05:42
Vista / Intimação à PGJ
-
08/04/2022 12:30
Solicitação de envio à PGJ
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08/06/2021 11:51
Ciente
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07/06/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2021 13:15
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 13:13
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2021 13:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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