TJAL - 0728660-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Maria Barros Lima (OAB 4078/AL), Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0728660-89.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Distribuidora de Medicamentos Eireli - Réu: Casa de Saúde e Maternidade Santo Antônio - DECISÃO Defiro, em parte, as providências vindicadas pela parte exequente às fls. 70/72.
Confere-se, portanto, que a parte exequente requer o SISBAJUD em desfavor da executada, uma vez que a mesma fora devidamente citada para efetuar o pagamento da divida e quedou-se inerte.
Deste modo, acerca da possibilidade de penhora de valores pecuniários, a Lei é clara em listar, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para sofrer a constrição em referência, nos moldes do artigo 854 do novo Código de Processo Civil Outrossim, diante do exposto, com base na disposição de Lei acima invocada, defiro o pedido formulado pela exequente, a fim de ser procedido o bloqueio on line, do valor por si indicado.
Após, intime-se a executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre as quantias impenhoráveis bem como sobre a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina art. 854, § 3º, Incisos I e II do novo Código de Processo Civil.
Ademais, caso encontrado saldo insuficiente ou inexistente, para fins de consecução do crédito exequendo, certifique-se, promovendo-se, ato contínuo, à consulta, junto ao Sistema RENAJUD, acerca da existência de bens em nome da executada para pagamento da dívida então executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
22/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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05/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:47
Juntada de Mandado
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12/11/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:53
Juntada de Mandado
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29/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 18:38
Decisão Proferida
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13/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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