TJAL - 0723449-38.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:49
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 11:49
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 11:49
Recebimento no CEJUSC
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09/06/2025 11:49
Remessa para o CEJUSC
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09/06/2025 11:49
Processo recebido pelo CJUS
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09/06/2025 11:49
Processo Transferido entre Varas
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07/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neres Felix dos Santos Junior (OAB 17288/SE) Processo 0723449-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Rodrigues Braga Lima - Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, adoto o procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 e determino a remessa dos presentes autos ao CJUS para citação dos réus e realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do mencionado diploma legal, oportunidade em que caberá ao autor presentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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