TJAL - 0700458-58.2022.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: KARLA TESS FIRMINO LIMA (OAB 15245/AL), ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE), ADV: MARCEL MELO MOREIRA (OAB 12373/AL), ADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL) - Processo 0700458-58.2022.8.02.0006 - Divórcio Litigioso - Medidas de Urgência - AUTORA: B1Quitéria Canuto da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Jose Adeilton Gracindo FerreiraB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 26 de agosto de 2025, às 12:14, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza, junto ao conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo.
Apregoadas as partes, responderam: a parte autora, Quitéria Canuto da Silva Ferreira, acompanhada do Dr.
Marcel Melo Moreira, OAB/AL 12.373; presente o requerido, José Adeilton Gracindo Ferreira, acompanhado da Dra.
Karla Tess Firmino Lima, OAB/AL 15.245 e do Dr.
Carlos Henrique Rodrigues Barros, OAB/AL 21.276.
Presente as testemunhas do requerido: Noel Ferreira da Silva e Armenes Francisco de Santana e José Henrique Canuto da Silva Ferreira.
Aberta audiência, a parte ré fez proposta de acordo no seguinte sentido: Pagamento do valor de 60.000,00 mil reais referente a 50% do valor do imóvel objeto desta ação e assumirá todos os débitos bancários descritos na inicial.
O primeiro pagamento daqui a 30 dias no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e o restante (50 mil reais) no dia 30 de dezembro de 2025.
A parte autora apresentou um mal subto durante audiência no qual tornou inviável seu prosseguimento.
Passou o MM.
Juiz a deliberar: DETERMINO a suspensão da audiência em razão da impossibilidade da autora de prosseguir na audiência.
CONCEDO a parte autora o prazo de até 10 (dez) dias quanto a manifestação da parte ré.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Audiência encerrada.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
26/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 13:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 13:59:17, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO MEDEIROS (OAB 8970/AL), ADV: MARCEL MELO MOREIRA (OAB 12373/AL), ADV: KARLA TESS FIRMINO LIMA (OAB 15245/AL), ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE) - Processo 0700458-58.2022.8.02.0006 - Divórcio Litigioso - Medidas de Urgência - AUTORA: B1Quitéria Canuto da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Jose Adeilton Gracindo FerreiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 26 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
13/08/2025 17:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 17:06:07, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
13/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Medeiros (OAB 8970/AL), Marcel Melo Moreira (OAB 12373/AL), Karla Tess Firmino Lima (OAB 15245/AL), Raira Rafaela da Silva Melo (OAB 57751/PE) Processo 0700458-58.2022.8.02.0006 - Divórcio Litigioso - Autora: Quitéria Canuto da Silva Ferreira - Réu: Jose Adeilton Gracindo Ferreira - Autos nº: 0700458-58.2022.8.02.0006 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Quitéria Canuto da Silva Ferreira Réu: Jose Adeilton Gracindo Ferreira DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer.
Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I).
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas.
Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III).
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: partilha de bens.
Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (caso requerido expressamente pela parte adversa).
Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357).
Poderão as partes, neste prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução para a primeira desimpedida, intimando-se as partes.
Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte e observando-se as exigências do art. 450 do CPC.
Caso alguma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas ou solicitado o depoimento pessoal da outra parte, deverá ratificá-lo ou modificá-lo no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
No caso das testemunhas apresentadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV).
Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, na forma do caput do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:43
Decisão Proferida
-
09/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
05/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Medeiros (OAB 8970/AL), Marcel Melo Moreira (OAB 12373/AL), Karla Tess Firmino Lima (OAB 15245/AL), Raira Rafaela da Silva Melo (OAB 57751/PE) Processo 0700458-58.2022.8.02.0006 - Divórcio Litigioso - Autora: Quitéria Canuto da Silva Ferreira - Réu: Jose Adeilton Gracindo Ferreira - 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigo 356, inciso I, 487, inciso III, alínea "b" e 731, todos do CPC, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO da requerente e do requerido, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil.
Postergo, no entanto, a análise do bem em controvércia para momento processual oportuno.
A mulher continuará a utilizar seu nome de casada, conforme manifestação de interesse em audiência (fls. 165/166).
Expeça-se mandado de averbação.
Lado outro, INTIMEM-SE a parte autora, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação quanto a proposta apresentada às fls. 169/172.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. -
09/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:36
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 21:36
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:47
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:45:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
-
22/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:53
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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