TJAL - 0701105-67.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL) Processo 0701105-67.2024.8.02.0205 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Dayanny Darlly Oliveira dos Santos - Suspensão determinada na decisão de fls. 71/72. -
28/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/05/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL) - Processo 0701105-67.2024.8.02.0205 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Dayanny Darlly Oliveira dos SantosB0 - DECISÃO Cuida-se de execução provisória promovida por DAYANNY DARLLY OLIVEIRA DOS SANTOS, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com pleito que caracteriza a satisfação definitiva da sentença.
Compulsando os autos, verifico que a decisão objeto da execução provisória, encontra-se em grau de recurso inominado, já recebido pela turma recursal unificada, que poderá manter ou não o Título Executivo Judicial em execução, caracterizando, em razão do recurso, como título judicial provisório, pois nessa fase processual, o juízo natural passou a ser o recursal, competente para decidir acerca da questão posta na petição inicial, haja vista que nas razões do recurso interposto, a recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, aborda os fundamentos jurídicos e os fatos narrados pela autora na exordial, bem como os fundamentos de mérito da sentença, fazendo com que se evidencie, novamente, a possibilidade de aplicabilidade da teoria da substanciação (Precedente do STJ: Recurso Especial n. 795.348 - RS), considerando que o juízo processante atual, a Turma Recursal, poderá manter ou não manter a sentença recorrida, com análise dos fatos e fundamentos da demanda, a partir da peça atrial (artigo 319, inciso III, do CPC).
Assim, sendo o Recurso Inominado, meio de se rediscutir as matérias de fato e de direito que exitem nos autos, com regra de efeito devolutivo, e, possuindo a presente execução, os moldes de satisfação definitiva, tenho por bem, com base na razoabilidade, proporcionalidade e prudência, em decidir por aguardar o julgamento do Recurso Inominado interposto, já tramitando na Turma Recursal Unificada, inclusive porque a parte exequente, neste momento processual, poderá intervir com seu pleito junto a Turma Recursal com o meio processual que entender cabível.
Suspenda-se a tramitação do presente feito, reativando-o, apenas, quando a lide dos autos nº 0700136-52.2024.8.02.0205, possuir seu trânsito em julgado, devendo as partes informarem acerca da tramitação, a fim de empreender o andamento da execução provisória de sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 07:33
Expedição de Carta.
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26/05/2025 13:36
Decisão Proferida
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21/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 14:09
Decisão Proferida
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13/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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