TJAL - 0805488-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805488-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805488-95.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INADIMPLEMENTO DA SENTENÇA.
CLÍNICA PARTICULAR.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, § 1º; 6º E 196; LEI Nº 12.764/2012, ARTS. 2º, III, E 3º, III; CPC, ARTS. 139, IV, E 536.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - 
                                            
25/08/2025 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805488-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - 
                                            
12/08/2025 12:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 11:23
Ciente
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:00
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:32
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805488-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (às fls. 1128/1231 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, interposto por Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva, determinou novo bloqueio nas contas da agravante, nos seguintes termos: [...] Ademais, em se tratando de sentença que confirmou tutela de urgência que deferiu medida de saúde, se mostra razoável determinar o bloqueio de ativos financeiros da demandada, objetivando a efetividade da medida, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da obrigação, em mais de uma oportunidade, não surtiu efeito.
Isto posto, recepciono novo pedido de penhora apresentado pela parte autora, pelo que oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio do montante de R$ 72.240,00 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais), suficiente para três meses de tratamento, conforme orçamentos de fls. 946 e 950, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte executada [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a parte agravada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Autismo (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar, consoante relatório médico anexo.
Ressalta que a ação originária tem por objeto o cumprimento definitivo da sentença prolatada às fls. 623/632 e confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça de Alagoas às fls. 694/706 dos autos de origem, que julgou procedente e manteve os efeitos legais da decisão colacionada às fls. 96/109, em sede de tutela antecipada.
Sustenta que não houve o descumprimento da decisão, tendo em vista que o atendimento vem sendo disponibilizado, bem como pontua que não há risco imediato de vida do agravado ou de lesões irreparáveis, requerendo a revogação da tutela deferida.
Pontua que os bloqueios se deram em razão da agravada negar atendimento com os profissionais cadastrados à operadora de plano de saúde, e que este é o motivo pelo qual o tratamento não vem sendo realizado.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no sentido de impedir novo bloqueio, ou liberar valores eventualmente bloqueados.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de custeio exclusivamente em clínica particular. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Destarte, cumpre salientar que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012 - Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Irresigna-se a agravante quanto à determinação de bloqueio de valores em suas contas visando assegurar o tratamento de saúde em favor da agravada em clínica particular de saúde, em detrimento de realizar a transferência do menor para clínica cadastrada da operadora de plano de saúde.
Inicialmente, quanto às alegações de fornecimento de tratamento particular e especificidades do reembolso, já foram devidamente analisadas, não se podendo reabrir a discussão, a respeito de questão já decidida, a fim de se garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
O agravante pretende rediscutir matéria já abordada e não efetivamente apontar vícios existentes no julgado.
Consoante às fls. 1152 dos autos originários, o juízo de origem já reconheceu, durante a fase de conhecimento, a inaptidão da rede referenciada pelo plano de saúde agravante, bem como determinou a continuidade do tratamento do menor em clínica particular. É evidente a recalcitrância da agravante em fornecer o tratamento pleiteado pela agravada, bem como é inequívoco o descumprimento da determinação de custeio do tratamento por parte da OPS, de modo que a determinação do bloqueio visa tão somente garantir a eficácia da sentença prolatada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - 
                                            
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:19
Distribuído por dependência
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19/05/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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