TJAL - 0805488-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 11:23
Ciente
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:00
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:32
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805488-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (às fls. 1128/1231 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, interposto por Christian Gabriel Albuquerque dos Santos Silva, determinou novo bloqueio nas contas da agravante, nos seguintes termos: [...] Ademais, em se tratando de sentença que confirmou tutela de urgência que deferiu medida de saúde, se mostra razoável determinar o bloqueio de ativos financeiros da demandada, objetivando a efetividade da medida, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da obrigação, em mais de uma oportunidade, não surtiu efeito.
Isto posto, recepciono novo pedido de penhora apresentado pela parte autora, pelo que oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema SISBAJUD, solicitando proceder-se ao bloqueio do montante de R$ 72.240,00 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais), suficiente para três meses de tratamento, conforme orçamentos de fls. 946 e 950, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte executada [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a parte agravada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Autismo (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar, consoante relatório médico anexo.
Ressalta que a ação originária tem por objeto o cumprimento definitivo da sentença prolatada às fls. 623/632 e confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça de Alagoas às fls. 694/706 dos autos de origem, que julgou procedente e manteve os efeitos legais da decisão colacionada às fls. 96/109, em sede de tutela antecipada.
Sustenta que não houve o descumprimento da decisão, tendo em vista que o atendimento vem sendo disponibilizado, bem como pontua que não há risco imediato de vida do agravado ou de lesões irreparáveis, requerendo a revogação da tutela deferida.
Pontua que os bloqueios se deram em razão da agravada negar atendimento com os profissionais cadastrados à operadora de plano de saúde, e que este é o motivo pelo qual o tratamento não vem sendo realizado.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, no sentido de impedir novo bloqueio, ou liberar valores eventualmente bloqueados.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de custeio exclusivamente em clínica particular. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Destarte, cumpre salientar que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Assim, é direito do cidadão exigir o dever de o Estado (lato sensu) fornecer medicamentos, tratamentos, insumos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à sua sobrevivência, posto que é mandamento constitucional (arts. 5º, § 1º; 6º e 196, todos da CF/88), que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade de todos os entes da federação, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se preservar o bem jurídico maior: a vida.
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012 - Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Irresigna-se a agravante quanto à determinação de bloqueio de valores em suas contas visando assegurar o tratamento de saúde em favor da agravada em clínica particular de saúde, em detrimento de realizar a transferência do menor para clínica cadastrada da operadora de plano de saúde.
Inicialmente, quanto às alegações de fornecimento de tratamento particular e especificidades do reembolso, já foram devidamente analisadas, não se podendo reabrir a discussão, a respeito de questão já decidida, a fim de se garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
O agravante pretende rediscutir matéria já abordada e não efetivamente apontar vícios existentes no julgado.
Consoante às fls. 1152 dos autos originários, o juízo de origem já reconheceu, durante a fase de conhecimento, a inaptidão da rede referenciada pelo plano de saúde agravante, bem como determinou a continuidade do tratamento do menor em clínica particular. É evidente a recalcitrância da agravante em fornecer o tratamento pleiteado pela agravada, bem como é inequívoco o descumprimento da determinação de custeio do tratamento por parte da OPS, de modo que a determinação do bloqueio visa tão somente garantir a eficácia da sentença prolatada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:19
Distribuído por dependência
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19/05/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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