TJAL - 0804871-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804871-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Yasmim Ferreira Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela de Melo Silva - Agravante: Flor de Maria Ferreira Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela de Melo Silva - Agravante: Davi Willis Ferreira Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela de Melo Silva - Agravante: Willian Emanuel Ferreira Santos (Representado(a) por seu Pai) Everaldo Santos da Silva - Agravado: Smiles Fidelidade S.a. - Agravado: Gol Linhas Aéreas S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB: 18722/AL) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 360199/PE) -
01/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:18
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804871-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Yasmim Ferreira Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela de Melo Silva - Agravante: Flor de Maria Ferreira Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela de Melo Silva - Agravante: Davi Willis Ferreira Silva Santos (Representado(a) por sua Mãe) Rafaela de Melo Silva - Agravante: Willian Emanuel Ferreira Santos (Representado(a) por seu Pai) Everaldo Santos da Silva - Agravado: Smiles Fidelidade S.a. - Agravado: Gol Linhas Aéreas S.a - 'No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que as partes Agravantes são menores, representados por seus genitores, o que, por si só, inviabiliza a exigência de pagamento de custas processuais, que, no caso concreto, totalizam o elevado montante de R$1.577,59 (mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante faz jus a concessão do benefício.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB: 18722/AL) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB: 360199/PE) -
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:53
Ciente
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06/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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