TJAL - 0804889-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:26
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804889-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: AGNALDO JOSÉ DA SILVA - Agravante: ELTON MARCOS DE ARAÚJO FELICIANO - Agravante: JONAS RAMOS DE MELO - Agravante: LOURINALVO MENDES DA SILVA - Agravante: MARIA SANDRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA HOLANDA - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) - Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) -
22/07/2025 16:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:51
Volta da PGE
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18/07/2025 12:50
Ciente
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18/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:12
Ato Publicado
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09/07/2025 12:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/07/2025 12:08
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804889-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: AGNALDO JOSÉ DA SILVA - Agravante: ELTON MARCOS DE ARAÚJO FELICIANO - Agravante: JONAS RAMOS DE MELO - Agravante: LOURINALVO MENDES DA SILVA - Agravante: MARIA SANDRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA HOLANDA - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agnaldo José da Silva e outros, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, às fls. 105/107 nos autos da execução fiscal nº 0800079-53.2023.8.02.0051, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes, em razão da necessidade de dilação probatória para averiguar a ilegitimidade passiva dos sócios.
Em suas razões recursais (1/12), os agravantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na sequência, defendem a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis recorrentes, porquanto teriam se retirado da sociedade em 19/11/2021, ou seja, em momento anterior ao fato gerador e à propositura da execução fiscal.
Afirmam que a exceção de pré-executividade é via adequada para veicular a tese de ilegitimidade dos sócios, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Além disso, asseveram que a ilegitimidade dos agravantes pode ser aferida a partir dos documentos colacionados nos autos, motivo pelo qual não seria possível falar em dilação probatória.
Em seguida, os recorrentes sustentam que jamais exerceram o cargo de gerentes ou administradores da pessoa jurídica executada, não sendo possível falar na responsabilidade pessoal destes.
No mais, alegam que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada mediante prova contrária, na esteira do art. 204 do CTN.
Acrescem, ainda, que a rejeição da exceção de pré-executividade viola o direito de defesa dos agravantes, pois impondo aos executados a obrigação de apresentar embargos à execução, um caminho processual mais oneroso e demorado, mesmo diante de provas robustas e inequívocas quanto a ilegitimidade passiva dos Agravantes (sic, fl. 08).
Para além disso, aduzem que a inclusão dos sócios na CDA, por si só, não pode obstar a análise da ilegitimidade, especialmente quando há evidências robustas que afastariam a responsabilidade tributária.
Consignadas tais ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada para declarar a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Esta Relatoria proferiu o despacho de fl. 73/74, determinando a intimação dos recorrentes para colacionarem aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente.
Ato contínuo, os agravantes acostaram comprovante de pagamento do preparo recursal (fl. 77). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se imperioso o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente no pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que o pagamento posterior do preparo (fl. 77) é, estreme de dúvidas, ato incompatível com o que se busca no recurso vertente, constituindo-se em verdadeiro comportamento contraditório, que se traduz no brocardo "venire contra factum proprium".
Não é outro o entendimento deste Tribunal, bem como o do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Senão, confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ.
OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES.
SÚMULA 609/STJ.
MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. 2.
Conforme a Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o segurado agiu de má-fé ao omitir doenças graves preexistentes, dentre elas Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), das quais tinha conhecimento e estava em tratamento há mais de 12 (doze) anos na data da contratação (fevereiro de 2018), para logo após (março de 2018), requerer o benefício com base nessas moléstias.
Em tal contexto, evidencia-se a má-fé identificada na instância ordinária, sendo, ademais, a pretensão de alterar tal entendimento insusceptível de exame na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 1449564/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 5.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie, mormente porque houve majoração dos honorários à luz do § 11 do art. 85 do CPC, cujo montante foi fixado sobre o valor da causa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)(sem grifos no original).
Diante disso, não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita.
Em relação às demais teses recursais, estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, delas se toma conhecimento e se passa à análise dos argumentos lançados. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do recurso consiste em analisar a desnecessidade de dilação probatória para a demonstração a ilegitimidade passiva dos sócios, porquanto existiria prova documental que evidenciaria a ausência de responsabilidade pessoal dos agravantes.
Como cediço, a doutrina conceitua a exceção de pré-executividade como um instrumento disponível ao devedor para arguir, no bojo da execução, questões de ordem pública que não necessitem de dilação probatória: a exceção de pré-executividade se presta para o combate de execuções despidas dos seus atributos essenciais, encontrando-se marcadas pela incerteza, pela iliquidez e/ou pela inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão do que se afirma credor, se a mácula em destaque for perceptível através do simples exame do título, dispensando a análise do negócio que gerou a sua emissão, da sua causa debendi. (...) A nulidade da execução, a ausência das condições da ação ou o não preenchimento dos pressupostos de constituição do processo (matérias que com maior repetição amparam a apresentação da exceção de pré-executividade) deve ser visível para a admissibilidade da exceção, circunstâncias constatadas independentemente de dilação probatória, podendo - e devendo - ser o vício conhecido de ofício pelo magistrado, dispensando a provocação da parte executada, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da menor onerosidade em relação ao executado.
O referido meio de defesa também é aceito pelo Judiciário para impugnação de matérias de ordem pública que não exijam instrução processual, havendo entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
Fazendo referência ao entendimento sedimentado em sede de julgamento repetitivo, a CORTE SUPERIOR tem enfatizado os seguintes requisitos simultâneos para o cabimento da exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF): "(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetíveldeconhecimentodeofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidadededilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)".
Confira-se o julgado da Segunda Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a enfatizar tal posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2.
O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais.
Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3.
O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) (sem grifos na origem) Nesse contexto, a ideia de dilação probatória pressupõe que os elementos pré-constituídos não são capazes de subsidiar, de forma objetiva e direta, as alegações relacionadas às matérias conhecíveis de ofício, situação processual que levaria à necessidade de produção de contraprovas ou de diligências não comportadas pelo procedimento.
Em outras palavras, o manejo da exceção de pré-executividade transfere ao contribuinte o ônus de comprovar de plano os vícios objetivos que constituem a matéria de ofício.
Confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (sem grifos na origem) A inteligência contida no voto coaduna-se não apenas com a disposição da Súmula nº 393 do STJ, mas também com outros julgados do próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos quais ressalvou a admissibilidade da exceção de pré-executividade quando a dilação probatória revelar-se prescindível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. 3.
Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento. 4.
A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. 5.
A questão controvertida dos autos exige dilação probatória, com análise da amplitude da representação conferida ao agravante pela empresa estrangeira, a fim de que se verifique se ele pode ser enquadrado em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.515/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) (sem grifos no original).
Assim, para o cabimento da exceção de pré-executividade, é preciso constatar a coexistência de dois requisitos: a) a relevância da matéria, que deve ser de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória.
Ressalte-se, inclusive, que esta Relatoria tem entendido que a ilegitimidade do executado constitui matéria de ordem pública, passível de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória especialmente quando a parte apresenta cópia do Processo Administrativo Fiscal.
Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES.
ILEGITIMIDADE COMPROVADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, entendendo ser imprescindível a dilação probatória para fins de apuração de inexistência de responsabilidade dos diretores incluídos na Certidão da Dívida Ativa. 2.
Fatos processuais relevantes.
Consta nos autos o processo fiscal que baseou o lançamento do crédito da CDA contra a pessoa jurídica, no qual não houve a participação dos diretores na condição de pessoa física (responsáveis tributários).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) analisar se a apresentação de exceção de pré-executividade, com o fim de discutir a legitimidade de executado pela inexistência de procedimento prévio destinado à apuração da responsabilidade do sócio da contribuinte, pressupõe dilação probatória ou se tal fato é comprovável de plano; (ii) verificar se a responsabilidade dos executados foi previamente apurada em procedimento fiscal a partir da documentação acostada, num contexto em que a pessoa jurídica não foi dissolvida irregularmente; (iii) examinar os parâmetros da fixação de honorários em caso de exclusão de sócio por ilegitimidade em execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ilegitimidade do executado é matéria de ordem pública que pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula n. 393/STJ.
A análise da existência material de responsabilidade do sócio não se confunde com a existência de processo de apuração destinado a esse fim, já que este é instrumental ao mérito da responsabilidade.
A existência de procedimento prévio de apuração da responsabilidade do sócio da pessoa jurídica contribuinte é matéria comprovável de plano, sendo desnecessária a dilação probatória, consoante entendimento do STJ. 5.
Impossibilidade de inclusão dos diretores da cooperativa executada na condição de corresponsáveis diante da inexistência de prévia apuração da responsabilidade dos excipientes, comprovada de plano pela juntada do processo fiscal que fundamenta a CDA, num contexto em que não há o reconhecimento de dissolução irregular, conforme art. 135 do CTN e a Súmula nº 430/STJ.
Necessidade de declaração da ilegitimidade passiva. 6.
No caso de exclusão do sócio executado por ilegitimidade, não é possível determinar o proveito econômico obtido, nos termos de precedentes do STJ.
Cabível a fixação de honorários por equidade, consoante art. 85, § 8º-A, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 485, VI, art. 6º, art. 321, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393/STJ, Súmula nº 430/STJ, Tema nº 961/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1960444/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.515/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2019, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.048.791/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 8.08.2022, Segunda Turma, EREsp n. 1880560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 27.04.2022; TJAL, Agravo de Instrumento n. 9000015-42.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 03.04.2024, Quarta Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento n. 9000143-96.2023.8.02.0000/50000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 19.06.2024, Quarta Câmara Cível. (Número do Processo: 0803946-42.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 04/06/2025) (Sem grifos no original) Fixadas essas premissas, tem-se que os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 32/38, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios executados, considerando que estes i) teriam se retirado da sociedade em 19/11/2021, ou seja, em momento anterior ao fato gerador e à propositura da execução fiscal; ii) jamais exerceram o cargo de gerentes ou administradores da pessoa jurídica executada, não sendo possível falar em responsabilidade pessoal.
Com o fito de comprovar suas alegações, acostaram o contrato social da empresa "Link Brasil Comunicação Ltda" (fls. 39/44), com as posteriores alterações contratuais, que evidenciam a retida dos sócios agravantes entre 26/08/2016 e 20/09/2017 (fls. 45/74).
Os referidos documentos evidenciam que a maior parte dos sócios agravantes, de fato, não figurou como sócios-administrador, com exceção do Sr.
Jonas Ramos de Mello, que, ao início da sociedade, tinha poderes de administração (fl. 42).
Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para demonstrar que os sócios não têm relação com os fatos geradores do tributo exigido, tampouco para afastar eventual responsabilidade pessoal pelos créditos tributários correspondentes.
A simples retirada dos sócios em momento anterior à ocorrência do fato gerador não exclui a possibilidade de que tenham atuado em nome da sociedade como mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, eventualmente incorrendo em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
Da mesma forma, a ausência de identificação formal como sócios administradores não afasta, por si só, a hipótese de que tenham exercido atos de representação da sociedade.
Isso porque, sem a juntada do Processo Administrativo Fiscal, não é possível verificar se houve, de fato, procedimento prévio de apuração da responsabilidade dos agravantes apta a legitimar a cobrança em face destes.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza, de liquidez e de legitimidade.
A presunção de certeza e de liquidez está explicitamente prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980.
E a presunção de legitimidade é ressaltada pela jurisprudência consolidada da CORTE SUPERIOR, consoante sintetizado a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO A MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, E QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE SAÍDA SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso em análise, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
Acórdão recorrido que resolveu a lide com fundamento no Decreto estadual n. 13.780/2012 e na Lei Estadual n. 7.014/1996, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes. 4.
Diante da fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito do recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.793/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) (sem grifos na origem) Quanto à higidez da CDA, cumpre analisar os requisitos dispostos na legislação que rege a matéria.
Estes estão previstos no art. 2º, § 5º, § 6º e § 8º, da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (sem grifos na origem) No mesmo sentido é o teor dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, ao prever que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (sem grifos na origem) Analisando-se a certidão da dívida ativa nº 00005337/2023, que instrui os autos da execução em comento, verifica-se que estão presentes todos os elementos básicos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/1980, especialmente o valor originário da dívida (inciso II), a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida (inciso III), a forma de atualização e de cálculo dos juros (inciso IV) e o número do auto de infração e do respectivo processo administrativo fiscal (inciso VI).
Nesse âmbito, é possível deduzir que a tese de ilegitimidade dos sócios constantes na CDA como corresponsáveis não pode ser decidida de plano pelo juízo, em sede de exceção de pré-executividade, sem a apresentação do Processo Administrativo Fiscal.
Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade foi apresentada exclusivamente com a impugnação da higidez do título executivo, no que concerne à configuração dos recorrentes como responsáveis pela dívida, sem que a parte devedora tenha apresentado qualquer prova pré-constituída a respeito da suposta ausência de responsabilidade pessoal.
Atente-se que os executados sequer diligenciaram para fins de obter os processos administrativos fiscais que culminaram na dívida ora questionada, não se desincumbindo do ônus probatório mínimo que lhe é imposto pela presunção de legitimidade das certidões da dívida ativa.
Não assiste razão, portanto, às teses recursais dos devedores.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as partes para dar-lhes ciência deste pronunciamento.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) - Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) -
08/07/2025 15:11
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
04/07/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
20/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/06/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:52
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804889-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: AGNALDO JOSÉ DA SILVA - Agravante: ELTON MARCOS DE ARAÚJO FELICIANO - Agravante: JONAS RAMOS DE MELO - Agravante: LOURINALVO MENDES DA SILVA - Agravante: MARIA SANDRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA HOLANDA - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
No presente caso, os agravantes requerem que lhes seja deferido o benefício da justiça gratuita, mas não colacionam aos autos elementos conclusivos e atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionarem aos autos documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB: 18465/AL) - Christine Keler Mendes (OAB: 7011/AL) - Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) -
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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