TJAL - 0805178-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:31
Ato Publicado
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24/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805178-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tavares & Souza Auditoria e Consultoria Contábil Ltda. - Agravado: Betha Sistemas Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
REQUISITOS DE AFASTABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE CRICIÚMA/SC, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ/AL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA AGRAVANTE E DA DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É VÁLIDA QUANDO NÃO CONFIGURADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA DA PARTE ADERENTE.4.
A MERA DESIGUALDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, MESMO EM CONTRATOS DE ADESÃO, DESDE QUE NÃO HAJA DEMONSTRAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU INVIABILIZAÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.6.
A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM COMARCA DISTINTA NÃO É OBSTÁCULO ABSOLUTO, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS.7.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE CONTRATO DE ADESÃO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE NEM DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. 2.
A SIMPLES DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 53, III, "D", 63; CC, ARTS. 421, 421-A, 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 335.
STJ, AGRG NO AGRG NO AG 1.092.843/SC, 3ª TURMA, DJE DE 17.09.2009; STJ, AGINT NO RESP N. 2.109.787/AL, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, REL.
PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 17/3/2025; STJ, AGINT NO RESP N. 1.955.322/RJ, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 31/3/2025; STJ, ERESP N. 1.707.526/PA, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27/5/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana de Mendonça Costa (OAB: 4387/AL) - Andréia Dota Vieira (OAB: 10863/SC) - Patrícia Marangoni Costa (OAB: 20421/SC) - Luísa Damásio de Carvalho (OAB: 54615/SC) -
23/07/2025 14:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:30
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805178-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tavares & Souza Auditoria e Consultoria Contábil Ltda. - Agravado: Betha Sistemas Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adriana de Mendonça Costa (OAB: 4387/AL) - Andréia Dota Vieira (OAB: 10863/SC) - Patrícia Marangoni Costa (OAB: 20421/SC) - Luísa Damásio de Carvalho (OAB: 54615/SC) -
10/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:58:28 local.
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10/07/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:14
Vista / Intimação à PGJ
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16/06/2025 12:13
Ciente
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16/06/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:35
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 12:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 12:29
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805178-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tavares & Souza Auditoria e Consultoria Contábil Ltda. - Agravado: Betha Sistemas Ltda - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto pelo TAVARES & SOUZA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA, objetivando reformar a Decisão (fls. 275/276 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Pedido de Liberação Temporária de Sistema com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, nº. 0703182-89.2018.8.02.0001, assim decidiu: [...] Conforme se verifica dos autos, efetivamente há cláusula expressa no contrato celebrado entre as partes elegendo o foro da comarca de Criciúma/SC como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Não merece prosperar a alegação da parte autora de que se trataria de contrato de adesão, pois a parte autora não é consumidora.
O negócio jurídico firmado entre as empresas refere-se à licença de uso de aplicativo, caracterizando-se como relação empresarial, não consumerista.
Ademais, não está provada discrepância relevante entre as empresas que implique em cláusula prejudicial a qualquer das partes, não havendo provas e fundamentos que justifiquem o afastamento da cláusula de eleição de foro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida, salvo quando evidenciada abusividade ou dificuldade de acesso ao Judiciário, circunstâncias não demonstradas no caso em tela.
Quanto à alegação de que o réu teria aceitado a competência ao apresentar reconvenção, também não prospera.
O direito de reconvir poderia precluir caso não exercido no momento oportuno, conforme determina o art. 343 do CPC, razão pela qual o réu necessitava apresentá-la naquela oportunidade processual, sem que isso implique em aceitação tácita da competência territorial.
O artigo 63 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, requisitos plenamente atendidos no presente caso.
Já o artigo 421 do Código Civil consagra o princípio da autonomia da vontade, estabelecendo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer ofensa à função social do contrato na eleição do foro de Criciúma/SC.
Ante o exposto, DEFIRO a exceção de incompetência arguida e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de Criciúma/SC, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, após as anotações necessárias. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Autora/Agravante defendeu, em síntese, a impossibilidade de prevalência da cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato de adesão, com condições preestabelecidas unilateralmente pela parte Agravada, principalmente porque o objeto contratual, qual seja, licença de uso de software desenvolvido pela Agravada, evidencia a impossibilidade de negociação de seus termos, tendo, apenas, aderido às condições impostas.
Aduziu que "é empresa de pequeno porte, estabelecida em Maceió/AL, que presta serviços de contabilidade a prefeituras da região.
Já a Agravada é desenvolvedora de sistemas de gestão pública, com atuação nacional e significativo poder econômico, havendo evidente desequilíbrio na relação contratual." (Sic, fl. 04) Seguiu narrando, a possibilidade de relativização da cláusula de eleição de foro diante da sua hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, bem como das circunstâncias que tornam seu cumprimento excessivamente onerosa para uma das partes, mesmo nas relações empresariais.
Asseverou que a comarca de Maceió/AL, é o local onde as obrigações forem cumpridas, o que o torna o foro competente para o julgamento da Ação, na dicção do Art. 53, III, "d", do CPC, assim como também que houve aceitação tácita de competência no momento da apresentação da reconvenção pela parte Ré/Agravada.
Ao final, requereu à fl. 09: [...] Ante o exposto, requer-se: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; Esclarece, na oportunidade, no que toca aos documentos obrigatórios, a inexistência de contestação, tendo em vista o não exaurimento do prazo para sua apresentação, bem como o fato de tratar-se de agravo contra decisão liminar concedida inaudita altera pars.
Deste modo, informa a juntada de cópia integral dos autos em que consta a decisão agravada (fls. 58/59), apenas para auxiliar o julgamento considerando que o processo tramita em autos eletrônicos o que torna facultativo ajuntada de documentos, conforme a inteligência do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. c) O provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, declarando a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos àquele juízo para regular prosseguimento. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 10/396.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 118) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal ou do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, verifica-se que a parte Autora, TAVARES & SOUZA CONTABILIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, firmou contrato de Comercialização de Licença de Uso de Aplicativo Betha, junto a empresa Betha Sistemas Ltda, tendo solicitado a rescisão imotivada do contrato, através da notificação extrajudicial encaminhada à parte Agravada, no prazo de 90 (noventa) dias, em respeito à clausula Décima Sétima do contrato.
Em resposta, enviada no dia 15/01/2018, a empresa Betha Sistemas Ltda, rescindiu o contrato e bloqueou todos os sistemas causando sérios prejuízos aos clientes (prefeituras alagoanas) com as quais a parte Agravante mantém vínculo contratual, bem como a própria Autora, razão pela qual ajuizou a Ação indenizatória, protocolada na comarca de Maceió/AL.
A parte Ré/Agravada, por sua vez, apresentou contestação às fls. 191/204 dos autos originários, alegando, preliminarmente, a exceção de incompetência, diante existência de cláusula de eleição de foro da comarca de Criciúma/SC para dirimir as controvérsias atinentes ao negócio jurídico pactuado, que foi acolhida pelo juízo a quo, ocasião em que declinou a sua competência e determinou a remessa dos autos para a comarca de Criciúma/SC, para o julgamento da demanda.
Pois bem.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 63, do Código de Processo Civil que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Em complemento, prevê a Súmula 335, do Supremo Tribunal Federal, que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Além disso, Código Civil estabelece em seus Arts. 421, 421-A e 422, a liberdade contratual da partes e a intervenção mínima nos contratos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse diapasão, ressalta-se que deve ser observada a autonomia da vontade das partes, e a força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda), prevalecendo o foro de eleição, que poderá ser relativizado na presença conjunta de três requisitos a saber: (i) a cláusula constar de contrato de adesão; (ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (técnica, econômica ou jurídica), e (iii) que isso acarrete ao aderente a dificuldade de acesso à justiça.
Frisa-se, ainda, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.
No mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de serválida a cláusula de eleição de foro avençada entre pessoas jurídicas, quando esta não inviabiliza a defesa no Juízo contratualmente eleito(AgRg no AgRg no Ag 1.092.843/SC, 3ª Turma, DJe de 17.09.2009) e que a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao PoderJudiciário(REsp 1.072.911/SC, REsp 1.084.291/RS e REsp 46.544/RS).
Corroborando o exposto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2.
Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte.
Precedentes. 3.
O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. 1.
Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
Precedentes do STJ.
Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) (Original sem grifos) Dessa forma, ainda que se trate de contrato de adesão firmado entre as pessoas jurídicas, TAVARES & SOUZA CONTABILIDADE LTDA e BETHA SISTEMAS LTDA, tendo como objeto a Comercialização de Licença de Uso de Aplicativo Betha, não há demonstração da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) ou da dificuldade da parte Agravante/aderente de acesso à Justiça, notadamente porque as manifestações e atos processuais podem ser realizados de forma virtual, conforme Resolução nº 345/2020, do CNJ.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: Adriana de Mendonça Costa (OAB: 4387/AL) - Andréia Dota Vieira (OAB: 10863/SC) -
28/05/2025 15:38
Republicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:22
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805178-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tavares & Souza Auditoria e Consultoria Contábil Ltda. - Agravado: Betha Sistemas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto pelo TAVARES & SOUZA AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA, objetivando reformar a Decisão (fls. 275/276 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Pedido de Liberação Temporária de Sistema com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, nº. 0703182-89.2018.8.02.0001, assim decidiu: [...] Conforme se verifica dos autos, efetivamente há cláusula expressa no contrato celebrado entre as partes elegendo o foro da comarca de Criciúma/SC como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Não merece prosperar a alegação da parte autora de que se trataria de contrato de adesão, pois a parte autora não é consumidora.
O negócio jurídico firmado entre as empresas refere-se à licença de uso de aplicativo, caracterizando-se como relação empresarial, não consumerista.
Ademais, não está provada discrepância relevante entre as empresas que implique em cláusula prejudicial a qualquer das partes, não havendo provas e fundamentos que justifiquem o afastamento da cláusula de eleição de foro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida, salvo quando evidenciada abusividade ou dificuldade de acesso ao Judiciário, circunstâncias não demonstradas no caso em tela.
Quanto à alegação de que o réu teria aceitado a competência ao apresentar reconvenção, também não prospera.
O direito de reconvir poderia precluir caso não exercido no momento oportuno, conforme determina o art. 343 do CPC, razão pela qual o réu necessitava apresentá-la naquela oportunidade processual, sem que isso implique em aceitação tácita da competência territorial.
O artigo 63 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, requisitos plenamente atendidos no presente caso.
Já o artigo 421 do Código Civil consagra o princípio da autonomia da vontade, estabelecendo que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer ofensa à função social do contrato na eleição do foro de Criciúma/SC.
Ante o exposto, DEFIRO a exceção de incompetência arguida e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de Criciúma/SC, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, após as anotações necessárias. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Autora/Agravante defendeu, em síntese, a impossibilidade de prevalência da cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato de adesão, com condições preestabelecidas unilateralmente pela parte Agravada, principalmente porque o objeto contratual, qual seja, licença de uso de software desenvolvido pela Agravada, evidencia a impossibilidade de negociação de seus termos, tendo, apenas, aderido às condições impostas.
Aduziu que "é empresa de pequeno porte, estabelecida em Maceió/AL, que presta serviços de contabilidade a prefeituras da região.
Já a Agravada é desenvolvedora de sistemas de gestão pública, com atuação nacional e significativo poder econômico, havendo evidente desequilíbrio na relação contratual." (Sic, fl. 04) Seguiu narrando, a possibilidade de relativização da cláusula de eleição de foro diante da sua hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, bem como das circunstâncias que tornam seu cumprimento excessivamente onerosa para uma das partes, mesmo nas relações empresariais.
Asseverou que a comarca de Maceió/AL, é o local onde as obrigações forem cumpridas, o que o torna o foro competente para o julgamento da Ação, na dicção do Art. 53, III, "d", do CPC, assim como também que houve aceitação tácita de competência no momento da apresentação da reconvenção pela parte Ré/Agravada.
Ao final, requereu à fl. 09: [...] Ante o exposto, requer-se: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; Esclarece, na oportunidade, no que toca aos documentos obrigatórios, a inexistência de contestação, tendo em vista o não exaurimento do prazo para sua apresentação, bem como o fato de tratar-se de agravo contra decisão liminar concedida inaudita altera pars.
Deste modo, informa a juntada de cópia integral dos autos em que consta a decisão agravada (fls. 58/59), apenas para auxiliar o julgamento considerando que o processo tramita em autos eletrônicos o que torna facultativo ajuntada de documentos, conforme a inteligência do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. c) O provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, declarando a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a ação, determinando o retorno dos autos àquele juízo para regular prosseguimento. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 10/396.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 118) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal ou do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, verifica-se que a parte Autora, TAVARES & SOUZA CONTABILIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, firmou contrato de Comercialização de Licença de Uso de Aplicativo Betha, junto a empresa Betha Sistemas Ltda, tendo solicitado a rescisão imotivada do contrato, através da notificação extrajudicial encaminhada à parte Agravada, no prazo de 90 (noventa) dias, em respeito à clausula Décima Sétima do contrato.
Em resposta, enviada no dia 15/01/2018, a empresa Betha Sistemas Ltda, rescindiu o contrato e bloqueou todos os sistemas causando sérios prejuízos aos clientes (prefeituras alagoanas) com as quais a parte Agravante mantém vínculo contratual, bem como a própria Autora, razão pela qual ajuizou a Ação indenizatória, protocolada na comarca de Maceió/AL.
A parte Ré/Agravada, por sua vez, apresentou contestação às fls. 191/204 dos autos originários, alegando, preliminarmente, a exceção de incompetência, diante existência de cláusula de eleição de foro da comarca de Criciúma/SC para dirimir as controvérsias atinentes ao negócio jurídico pactuado, que foi acolhida pelo juízo a quo, ocasião em que declinou a sua competência e determinou a remessa dos autos para a comarca de Criciúma/SC, para o julgamento da demanda.
Pois bem.
Acerca da matéria, estabelece o Art. 63, do Código de Processo Civil que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Em complemento, prevê a Súmula 335, do Supremo Tribunal Federal, que "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Além disso, Código Civil estabelece em seus Arts. 421, 421-A e 422, a liberdade contratual da partes e a intervenção mínima nos contratos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse diapasão, ressalta-se que deve ser observada a autonomia da vontade das partes, e a força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda), prevalecendo o foro de eleição, que poderá ser relativizado na presença conjunta de três requisitos a saber: (i) a cláusula constar de contrato de adesão; (ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (técnica, econômica ou jurídica), e (iii) que isso acarrete ao aderente a dificuldade de acesso à justiça.
Frisa-se, ainda, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.
No mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de serválida a cláusula de eleição de foro avençada entre pessoas jurídicas, quando esta não inviabiliza a defesa no Juízo contratualmente eleito(AgRg no AgRg no Ag 1.092.843/SC, 3ª Turma, DJe de 17.09.2009) e que a cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao PoderJudiciário(REsp 1.072.911/SC, REsp 1.084.291/RS e REsp 46.544/RS).
Corroborando o exposto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2.
Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte.
Precedentes. 3.
O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. 1.
Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
Precedentes do STJ.
Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Original sem grifos) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) (Original sem grifos) Dessa forma, ainda que se trate de contrato de adesão firmado entre as pessoas jurídicas, TAVARES & SOUZA CONTABILIDADE LTDA e BETHA SISTEMAS LTDA, tendo como objeto a Comercialização de Licença de Uso de Aplicativo Betha, não há demonstração da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) ou da dificuldade da parte Agravante/aderente de acesso à Justiça, notadamente porque as manifestações e atos processuais podem ser realizados de forma virtual, conforme Resolução nº 345/2020, do CNJ.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Adriana de Mendonça Costa (OAB: 4387/AL) -
24/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
13/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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