TJAL - 0805183-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805183-14.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Zaffen Soluções Médicas LTDA - Agravado: Banco Inter S.a - Agravado: Stone Pagamentos S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Luiz Fernandes de Souza Junior - Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL) - Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB: 16376/AL) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805183-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ZAFFEN SOLUCOES MEDICAS LTDA - Agravado: Banco Intermedium S/A - Agravado: Stone Pagamentos S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por ZAFFEN SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA., objetivando reformar a Decisão (fls. 56/58 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais Materiais c/c Tutela Provisória de Urgência n.º 0719584-07.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) Inverto, desde já, o ônus da prova, e INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa.
B) Defiro o pedido de justiça gratuita, com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Ao CEJUSC, por força do disposto no artigo 334 do CPC. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que os autos do Processo de origem se encontram devidamente instruídos com documentos que atestam a fraude bancária de que foi vítima, sendo patente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora, a seu turno, residiria na grande probabilidade de dissipação dos valores ilicitamente desviados da conta bancária do Recorrente, tornando difícil - quiçá impossível - o ressarcimento do Autor ao fim da Demanda.
Aduziu, por fim, que a "a reversibilidade da medida (bloqueio judicial) é plenamente possível, conforme também exigido pela legislação, pois, em caso de improcedência da ação, os valores bloqueados poderão ser prontamente liberados, sem causar qualquer prejuízo às rés".
Nesse esteio, requereu, ao fim: [...] a) Seja o presente Recurso, aceito e ao final provido, de modo a determinar à concessão da Tutela pleiteada em primeiro grau, determinando o bloqueio da quantia subtraída de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na forma exposta alhures, até o julgamento final da presente demanda; b) A concessão da Antecipação da Tutela Recursal, para que, assim, determine o imediato bloqueio da quantia subtraída de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na forma exposta alhures, até que haja decisão final no presente agravo de instrumento; c) A intimação dos agravados para responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) Ao final, a confirmação da decisão liminar e o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada requerida na origem. [...] Juntou documentos de fls. 10/75 No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (benefício da justiça gratuita concedido pelo Juízo de primeiro grau) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
No caso dos autos, porém, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida.
Explico.
Ao compulsar o Processo de origem, observo que o ora Agravante fez o seguinte relato em sua Petição Inicial: [...] No dia 17/04/2025, a parte demandante recebeu mensagem no seu whatsapp (nº 82.99900.0805), onde foi informado que havia uma proposta de negociaão em processo judicial que tramita em seu nome.
Relatando que seria necessário aceite de video chamada para que fosse realizado uma audiência de conciliação, todo o trâmite foi orquestrado através de dois contatos: 82 3142.5699 (com a foto da advogada do autor em processo que tramita em face da Equatorial) e 82 3142.5654 (com a foto de uma pessoa chamada Felipe Zanoto), com endereço de escritório em Arapiraca/AL.
A pessoa que se chamava Felipe Zanoto apresentou link para a audiência, que foi acessado pelo autor, e neste momento foi pedido que o mesmo apresentasse extrato bancário de sua conta jurídica, e assim o mesmo o fez.
Logo em seguida, foi informado que deveria clicar em um link para que fosse validado o recebimento dos valores a título de acordo em processo judicial.
Ao clicar, automaticamente, o autor percebeu que havia algo estranho, pois se tratava de pix, ainda assim o autor prosseguiu, pois entendeu que este seria o procedimento devido.
Tendo questionado ao golpista, o mesmo informou que o valor de R$ 42.000,00, seria creditado em sua conta, ao acessar a conta percebeu que não havia o valor mencionado, e nem havia sido retirado de conta, porém o golpista alegou que houve um erro, e por isso estaria enviando um novo link, que for a acessado novamente, foi quando o autor percebeu que sua conta estava zerada!!!! TODO O SALDO DE R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), havia sido RETIRADA DE SUA CONTA!!!!, Imediatamente, a chamada de video, onde só aparecia o autor, símbolo da justiça, e do golpista, conforme prints, a reunião foi encerrada.
Friso que TUDO aconteceu em torno de 1:10 minutos, das 16:13 ás 17:23.
Ao perceber que caiu no GOLPE do pix, ligou para sua advogada, e questionou o que estava acontecendo, a mesma informou que se tratava de golpe!! E orientou a fazer todo o procedimento necessário: registrar o BO, fazer solicitação de bloqueio dos valores no Banco Inter e no STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Com isso, imediatamente a parte demandante fez o registro de B.O conforme anexo, ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco INTER para comunicar a fraude e pedir o bloqueio do dinheiro.
Depois de várias tentativas de contato com o Banco, finalmente conseguiu fazer o pedido do bloqueio ás 19:00, para sua surpresa ás 20:18 recebeu por email a resposta de que teve o pedido finalizado, porém, informou que não seria possível realizer o MED, uma vez que o valor já teria saído da conta recebedora.
O primeiro réu finalizou o processo administrativo informando ser DESFAVORÁVEL quanto às medidas a serem tomadas, deixando o autor completamente desamparado.
Além disso, pediu-se outros esclarecimentos, tais como o motivo pelo qual não foi realizado o bloqueio da quantia quando a parte consumidora comunicou a situação de fraude ou por ser a transação atípica na conta da parte autora.
Ainda, pediu-se a restituição dos valores transferidos indevidamente.
Ainda indignado com a situação, o autor às 20:49 entrou em contato com o BANCO STONE (banco receptor das transferências via PIX), notificou-se a parte demandada para que esta realizasse o mecanismo especial de devolução do PIX, com o bloqueio dos valores na conta do estelionatário.
A segunda parte demandada, apenas informou que não poderia ao bloqueio, tendo em vista se tratava de uma empresa do grupo.
Ou seja, nada foi feito, não espondeu à indagação que lhe fora dirigida formalmente.
A situação foi de um verdadeiro absurdo, porque a transação ocorreu em pleno início de feriado e o valor transferido é completamente superior ao padrão das operações realizadas pela parte demandante.
Em suma, trata-se de verdadeira transação atípica, a qual deveria ser prontamente bloqueada pela primeira parte demandada, porém esta se quedou inerte.
E logo após ser comunicado da contestação do banco inter, o demandante também registrou para o Banco Central, onde foi aberto os protocolos 2025/379422 e 2025/379496, onde foi relatado todo o ocorrido. [...] A partir desse escorço fático, o ora Recorrente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais Materiais c/c Tutela Provisória de Urgência n.º 0719584-07.2025.8.02.0001, requestando, liminarmente, o bloqueio imediato das somas alegadamente subtraídas pelos fraudadores.
O Juízo a quo, no entanto, denegou a tutela provisória requestada, dando ensejo ao manejo do fluente Agravo de Instrumento e ao pedido de tutela antecipada recursal que ora se aprecia.
Ocorre que, consoante é possível depreender do relato do próprio Recorrente, as somas desviadas da conta que titulariza junto ao Banco Inter - ora Agravado - foram transferidos a terceiros fraudadores identificados como "Pagarme Pagamentos S/A" (fls. 54/55), os quais, no entanto, sequer figuram no polo passivo da Demanda de origem.
A Agravada Stone Instituição de Pagamento S.A, tampouco, foi a destinatária dos recursos, figurando apenas como intermediadora das transações contestadas pelo Recorrente.
Ou seja, os valores que o Agravante pretende bloquear nunca estiveram em posse de quaisquer dos Agravados, sendo bastante provável, ademais, que já tenham sido movimentados da conta dos próprios terceiros fraudadores, haja vista que este é o modus operandi tipicamente empregado pelos perpetradores desse espécie de crime, no intuito de inviabilizar quaisquer estornos e contestações, conforme, inclusive, esclareceu a própria Instituição Financeira (fl. 44).
Por essas razões, não se mostra viável ou de utilidade prática a medida requerida pelo Agravante.
Além disso, ainda que se reconheça, na Demanda de origem, eventual falha dos Réu/Agravados quanto à segurança dos serviços prestados, culminando na obrigação destes em ressarcir os prejuízos experimentados pelo Autor, não há que se falar em perigo de demora nem em inutilidade do provimento final, pois a obrigação de pagar é fungível e inexiste, no Processo, qualquer indício de insolvência dos Recorridos.
Assim, sob uma análise perfunctória dos atos, entendo ausentes os requisitos previstos no Art. 300, §3º, do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL) - Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB: 16376/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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