TJAL - 0805204-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:18
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:46
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805204-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MPL COMEX, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: José Bezerra Pereira Junior - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE ICMS POR MEIO DE CRÉDITOS EM CONTA-GRÁFICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.410/2003.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, NO SENTIDO DE SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA EM QUESTÃO E, COM ISSO, AUTORIZAR A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO DE ICMS COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 4% (QUATRO POR CENTO), NOS TERMOS DA LEI Nº 6.410/2023 E DO DECRETO Nº 1.738/2003.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM, EM SÍNTESE: (I) EXAMINAR SE A REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO DO DESPACHO Nº 28441939 PROFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SUFIS SE DEU EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; E (II) SABER SE A AUTORA PODE DE UTILIZAR OS CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS, NA FORMA DA LEI Nº 6.410/2003 E DO DECRETO Nº 1.738/2003.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI O PODER-DEVER DE AUTOTUTELA, REALIZADA MEDIANTE A REVISÃO DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS, PARA ANULÁ-LOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE, E REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, CONFORME SÚMULAS NºS 346 E 473 DO STF.4.
A PAR DISSO, AO REVOGAR/ANULAR ATOS QUE PRODUZEM EFEITOS CONCRETOS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
NO PRESENTE CASO, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGIU CORRETAMENTE AO EXERCER SEU PODER DE AUTOTUTELA ANULANDO O DESPACHO Nº 28441939, PORQUANTO ESTE FOI ELABORADO EM TERMOS GENÉRICOS, SEM SEQUER OPINAR PELO (IN)DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA PARTE.
INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CUMPRIU COM SUA FINALIDADE ESPECÍFICA.
POR SUA VEZ, O DESPACHO QUE O SUCEDEU OPINOU PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, CUMPRINDO, DESSA FORMA, COM O PROPÓSITO PARA QUAL FOI EDITADO. 6.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INTIMAR PREVIAMENTE A PARTE PARA SE MANIFESTAR, PORQUANTO O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO NÃO PRODUZIU QUALQUER DE EFEITO CONCRETO FAVORÁVEL À RECORRENTE, SEJA PELA GENERALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS OU PELO CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO DO DESPACHO.
COMPETÊNCIA DA CHEFIA DO COMÉRCIO EXTERIOR PARA ALTERAR A DECISÃO DE INDEFERIMENTO.7.
A LEI ESTADUAL Nº 6.410/2003, A QUAL É REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.738/2003 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA Nº 01/2004, DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXERCIDOS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS.
TAIS DIPLOMAS NORMATIVOS ESTABELECEM QUE O CONTRIBUINTE PODE USAR TAIS CRÉDITOS PARA QUITAR SUAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, OFERECENDO UMA ALTERNATIVA AO PAGAMENTO EM DINHEIRO. 8.
COM EFEITO, PARA QUE O CONTRIBUINTE POSSA GOZAR DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL, LIQUIDANDO DÉBITOS DE ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, É ESSENCIAL QUE NO MOMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO HAJA, NA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE, O VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO ICMS VINCULADO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DA COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE TER QUE RECOLHER O IMPOSTO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS DEMAIS CONTRIBUINTES, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA Nº 01/2004.9.
OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM QUE A EMPRESA AGRAVANTE POSSUÍA EM SUA CONTA-GRÁFICA, AO TEMPO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, O VALOR CORRESPONDE À PARTE DO ICMS VINCULADO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DA COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE SUSCITADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL Nº 6.410/2003, ART. 1º, ART. 3º, I; DECRETO Nº 1.738/2003, ART. 1º, ART. 3º, I; IN SEFAZ/AL Nº 01/2004, ART. 5º, §§ 1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS NºS 346 E 473/STF; STJ, AGINT NO RESP N. 2.119.570/RJ, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 12/8/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/08/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 19:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:25
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:41
Ato Publicado
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07/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805204-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MPL COMEX, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: José Bezerra Pereira Junior - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:50
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:50:20 local.
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06/08/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:55
Volta da PGJ
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05/08/2025 16:54
Volta da PGE
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05/08/2025 16:54
Ciente
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05/08/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:53
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:48
Ciente
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01/07/2025 15:19
Ciente
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27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:10
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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29/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:08
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:44
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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27/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:29
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805204-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MPL COMEX, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: José Bezerra Pereira Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MPL Comex, Importação e Exportação Ltda, com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, às fls. 92/97 da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido detutela de urgência de nº 0714219-69.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela autora.
Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante narra que atua com importação no Estado de Alagoas e, por isso, faz jus à liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de crédito representado por precatórios exercidos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410/2003.
Nesse contexto, afirma que, no dia 27/09/2024, protocolou o pedido de liquidação de débitos de ICMS referente ao processo nº 1500.0000042558/2024 e requereu a alimentação da conta gráfica para viabilizar a exoneração do débito.
No dia 30/09/2024, o Auditor Fiscal verificou que o referido crédito ainda não havia sido disponibilizado na conta e, por consequência, requereu o comprovante do processo da compra de saldo, através de e-mail nº 27848427.
Afirma que, às 8h42min do dia 01/10/2024, a empresa agravante juntou ao processo o comprovante de requerimento de lançamento de crédito na conta gráfica.
Apesar disso, às 11h44min daquele mesmo dia, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de insuficiência de saldo na conta gráfica.
Dessa forma, assevera ter formulado pedido de reconsideração, o qual teria sido apreciado em 25/10/2024, através do Despacho nº 28441939 proferido pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS, a qual se manifestou pela validade da liquidação do ICMS.
Contudo, segundo alega, "o despacho acima foi, de maneira tirânica, suprimido sem qualquer justificativa ou explicação" (sic, fl. 03).
Sustenta que agindo de boa-fé e em estrito cumprimento das exigências fiscais, adquiriu precatórios adicionais para alcançar o montante necessário de 19% + 1%, assegurando que o pagamento fosse realizado integralmente por meio da conta gráfica.
A despeito disso, em 02/12/2024, teria sido prolatado um outro Despacho pela SUFIS, opinando pela manutenção do indeferimento.
Assim, após o retorno do processo à Chefia do Comércio Exterior, afirma que "foi emitido o despacho nº 30791401, mantendo o indeferimento e obrigando o autor a liquidar o ICMS IMPORTAÇÃO de acordo com a lei 5.900/96, com pagamento em espécie à alíquota de 19% (dezenove por cento) + 1% (um por cento), em vez da alíquota reduzida de 4% (quatro por cento) com o crédito da conta gráfica, conforme previsto na legislação" (sic, fl. 04).
Diante disso, aduz que ajuizou a ação anulatória de origem, na qual requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo impugnado.
Todavia, o magistrado a quo teria indeferido o pedido, sob o fundamento de que a Administração Pública possui o poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los, por razão de conveniência ou oportunidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF.
Nesse ponto, alega que a aplicação da referida súmula se deu de forma automática e descontextualizada, sem empreender a análise das circunstâncias específicas do caso, "especialmente quanto à ausência de ilegalidade no ato originalmente favorável ao agravante, à ausência de procedimento formal de anulação e aos efeitos gravíssimos e desproporcionais que a negativa de liquidação via conta gráfica impõe à continuidade das atividades da empresa" (sic, fl. 04).
Acresce que a ilegalidade está calcada na supressão do ato administrativo elaborado por instância administrativa superior, pois "a autoridade coatora simplesmente atropelou a Superintendência de Fiscalização, suprimiu o documento e indeferiu a exoneração do débito do contribuinte pelo benefício fiscal, sem embasamento legal, tão somente por ser favorável ao contribuinte por conta do deságio" (sic, fl. 04).
Na sequência, defende a impossibilidade de aplicar a Súmula nº 473 do STF, porquanto não teria sido realizada a mera revogação de ato administrativo, com base no princípio da autotutela.
Afirma que houve a supressão do Despacho proferido pela SUFIS, sem a efetivar o devido contraditório ou, ao menos, realizar justificativa técnica e/ou nova análise sobre a documentação apresentada.
Desse modo, aduz que a prática da parte agravada é "arbitrária e lesiva à segurança jurídica, violando o direito líquido e certo do agravante à estabilidade dos atos administrativos regularmente constituídos" (sic, fl. 06).
Pontua que não pretende criar entraves ao pagamento de tributo devido, mas, ao contrário, manifesta expressa intenção de adimplir o débito com base no mecanismo legal disponibilizado pelo próprio Estado de Alagoas, conforme previsto na Lei nº 6.410/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 1.738/2003.
Em seguida, assevera que a inscrição da empresa recorrente em dívida ativa impede a movimentação da conta gráfica, principal instrumento de gestão fiscal da empresa, o que impossibilitaria, na prática, a continuidade de suas operações no território alagoano.
No mais, sustenta que os precatórios utilizados para alimentar a conta gráfica foram adquiridos com deságio de aproximadamente 70% (setenta por cento), o que representa uma economia significativa ao contribuinte, viabilizando o adimplemento do ICMS sem comprometer seu fluxo de caixa.
Por outro lado, alega que o Estado de Alagoas não sofre qualquer prejuízo com a operação, pois receberia o valor integral do tributo lançado na conta gráfica, amortizando sua dívida de precatórios e mantendo a arrecadação ativa.
Consignadas tais ponderações, requer a antecipação da tutela recursal no sentido de i) determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando que a SEFAZ/AL autorize a liquidação do débito de ICMS no âmbito do processo administrativo nº 1500.0000042558/2024; ii) declarar o direito da agravante de liquidar débito de ICMS mediante crédito de precatório, na forma prevista na Lei Estadual nº 6.410/2003 e no Decreto nº 1.738/2003, autorizando o pagamento integral da alíquota (19% + 1%) por meio da conta gráfica.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos do ato administrativo, de modo a impedir a exigência de pagamento em espécie até o julgamento final da ação originária.
Ao final, pugna pela reforma da decisão em vergaste, para conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada pela parte autora. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos de primeiro grau, verifica-se que a parte autora é empresa cujo objeto social engloba a importação e exportação de mercadorias (fls. 16/21).
Em razão disso, alega fazer jus à utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas ao ICMS, nos termos da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto nº 1.738/2003.
Nesse cenário, observa-se que a agravante protocolou o pedido de liquidação de débitos de ICMS referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 1500.0000042558/2024 e, a par disso, requereu a alimentação da conta gráfica para viabilizar o adimplemento do débito (fls. 49/72 dos autos de origem).
Em razão da ausência de disponibilização do referido crédito na conta gráfica, no dia 30/09/2024, o Auditor Fiscal requereu que a empresa acostasse o comprovante do processo da compra de saldo aos autos do PAF (fl. 73 dos autos de origem).
No dia seguinte, a empresa agravante supostamente acostou ao Processo Administrativo Fiscal o comprovante de requerimento de lançamento de crédito na conta gráfica.
Importa destacar que a parte autora acostou, à fl. 75 dos autos originários, o recibo eletrônico de protocolo, todavia, não realizou a juntada do aludido documento.
Naquele mesmo dia, a Chefia do Comércio Exterior indeferiu o pedido da empresa recorrente, sob a justificativa de insuficiência de saldo na conta gráfica, nos termos do Despacho colacionado às fls. 76/77 dos autos de origem.
Transcreva-se, nesse ponto, trecho do referido ato administrativo: O Comércio Exterior da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas INDEFERE a solicitação da empresa MPL COMEX, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CACEAL 241218357, referente ao pedido de liquidação de débito tributário, objeto da Declaração de Importação 24/2081084-7 e Nota Fiscal Nº 036, em razão da insuficiência de saldo na conta gráfica nº 1346, deixando de atender ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 5º da Instrução Normativa Nº 1/2004, alterada pela Instrução Normativa SEF Nº 03/2020.
Segue a conta gráfica.
O descumprimento do disposto na referida instrução normantiva sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes. (fl. 76; sem grifos no original) Ato contínuo, a agravante formulou pedido de reconsideração, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo acostados à fl. 79 dos autos de origem.
Por essa razão, os autos foram encaminhados para apreciação da Superintendência de Fiscalização - SUFIS (fl. 80 dos autos de origem), que proferiu o Despacho de fls. 84/86 dos autos de origem, no dia 02/11/2024, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Assim entendemos que, desde que a empresa atenda os requisitos para executar operações de importação de mercadoria com a liquidação de seus débitos tributários de ICMS utilizando os créditos exercidos contra o Estado de Alagoas e possua, no momento do pedido de liquidação, conforme estabelecido pelo parágrafo 1º do Art. 5º da Instrução Normativa 01/2004, em sua conta-gráfica, o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto de compensação, a não concomitância na emissão de documentos fiscais relativos à importação e ao envio da mercadoria para outro Estado da Federação, não impõe qualquer óbice para que seja feita a liquidação do tributo referente à importação através da sistemática estabelecida pela Lei 6.410/2023, calculado o tributo de acordo com a alíquota interna vigente no Estado de Alagoas.
Impende consignar, nesse ponto, que o referido ato administrativo limitou-se a explanar, de forma genérica, o regramento disposto na Lei nº 6.410/2003.
Ao final, conforme o trecho supratranscrito, apenas afirmou que a liquidação dos débitos de ICMS está condicionada ao cumprimento da legislação local, inclusive, quanto a necessidade de existência de créditos na conta-gráfica, no momento do pedido de liquidação, em valor correspondente ao ICMS vinculado à operação de importação objeto de compensação.
Logo, ao contrário do que alega a parte agravante, o órgão fiscalizatório não se manifestou pela validade da liquidação do débito de ICMS, nos termos pleiteados pela empresa peticionante.
De toda sorte, conforme se observa no extrato de movimentações processuais acostado às fls. 47/48 dos autos originários, foi realizado o desentranhamento do referido despacho dos autos do Processo Administrativo de nº E:01500.0000042558/2024.
Em seu lugar, no dia 08/12/2024, a Superintendência de Fiscalização proferiu novo Despacho, opinando categoricamente pela manutenção do indeferimento do pedido formulado pela parte autora (fl. 81 dos autos de origem).
Nesse ponto, surge a controvérsia posta nos autos.
Segundo alega a parte recorrente, o desentranhamento de Despacho de fls. 84/86 foi efetuado em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Para além disso, assevera que o Despacho de fl. 81, que opinou pelo indeferimento do pedido de utilização de créditos de precatórios para liquidação de débitos de ICMS, afrontaria o direito da parte, que supostamente preencheria os requisitos previstos na Lei nº 6.410/2003 e no Decreto nº 1.738/2003.
Dito isso, cumpre esclarecer que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, realizada mediante a revisão dos seus próprios atos, para anulá-los quando eivados de ilegalidade, e revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, conforme Súmulas nº 346 e nº 473, ambas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, abaixo transcritas: Súmula nº 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sobre o tema, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho discorre: Por meio da prerrogativa da autotutela, como já vimos anteriormente, é possível que a Administração reveja seus próprios atos, podendo a revisão ser ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito.
Trata-se, com efeito, de princípio administrativo, inerente ao poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer sobre os atos que pratica e sobre os bens confiados à sua guarda.
Decorre daí que falha a Administração quando, compelida a exercer a autotutela, deixa de exercê-la [...]. (sem grifos no original).
Assim, ao revogar/anular atos que produzem efeitos concretos favoráveis ao Administrado, a Administração Pública deve observar o contraditório e da ampla defesa.Esse entendimento, inclusive, é esposado de forma pacífica pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
SÚMULA 473/STF.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018. 2.
No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (Sem grifos no original) In casu, consoante reconhecido pelo juízo de primeiro grau, a Fazenda Pública Estadual agiu corretamente ao exercer seu poder de autotutela ao anular o Despacho de fls. 84/86 dos autos de origem, substituindo-o por outro.
Conforme exposto alhures, o referido ato normativo foi elaborado em termos genéricos, sem empreender a análise do caso concreto e, tampouco, opinar pelo (in)deferimento do pleito formulado pela parte.
Vê-se, portanto, que o referido ato não cumpria com sua finalidade específica, elemento fundamental para sua validade.
Por sua vez, Despacho de fl. 81 dos autos de origem, que sucedeu o anterior, opinou pela manutenção do indeferimento do pleito efetuado pela empresa peticionante, cumprindo, dessa forma, com o propósito para qual foi editado.
Ademais, considerando que o ato anulado não produzia qualquer efeito concreto favorável à recorrente, não há de se falar no dever de intimar previamente a parte para se manifestar, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Isso, porque a Superintendência de Fiscalização - SUFIS sequer manifestou-se pela validade da liquidação do débito de ICMS, nos termos pleiteados pela empresa agravante.
E, ainda que o tivesse feito, de tal ato administrativo não subsistiria nenhum efeito concreto favorável à recorrente, pois o referido despacho tem caráter meramente opinativo.
Quem poderia, de fato, reconsiderar a Decisão de fls. 76/77 dos autos de origem, que indeferiu o pedido da empresa peticionante, seria a Chefia do Comércio Exterior.
Ultrapassada essa questão, tem-se por analisar o direito parte recorrente de utilizar os créditos de precatórios para liquidação de débitos de ICMS, na forma da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto nº 1.738/2003.
A Lei Estadual nº 6.410/2003, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.738/2003 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda nº 01/2004, dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
Tais diplomas normativos estabelecem que o contribuinte pode usar tais créditos para quitar suas obrigações fiscais, oferecendo uma alternativa ao pagamento em dinheiro.
Cumpre transcrever, nesse ponto, alguns artigos dos referidos diplomas normativos: Lei Estadual nº 6.410/2003 Art. 1ºA utilização de créditos representados por precatórios pendentes e extraídos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação de obrigações tributárias vinculadas ao Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 3ºSão liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias: I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió; Decreto nº 1.738/2003 Art. 1ºA liquidação de débitos tributários vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos pelo sujeito passivo contra o Estado de Alagoas, na forma do que autoriza a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 5 de novembro de 2003, observará a regulamentação expedida por este Decreto. [...] Art. 3ºPoderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários: I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses: [...] Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda nº 01/2004 Art. 5°Para fins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação, quando da realização desta o interessado apresentará à Gerência de Fiscalização Especial - GEFE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a emissão do Comprovante de Importação - CI, os seguintes documentos: I - pedido de liquidação de débito tributário, nos termos do Anexo I; II - DANFE relativo à mercadoria importada; III - documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pelo qual é responsável, se for o caso; IV - DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso; V - extrato da Declaração de Importação - DI; VI - Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI; VII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual; VIII - Comprovante de Importação - CI; IX - fatura comercial ("Invoice"); X - conhecimento de transporte internacional. § 1º No momento do pedido de liquidação, será lançado a débito na conta gráfica do contribuinte o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação. § 2º No caso de importação em que haja subsequente operação interestadual, deverá ser observado o seguinte: I - é vedado o acúmulo de crédito decorrente da subsequente operação; II - o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para a referida saída interestadual a ela vinculada, hipótese em que o ICMS será calculado com base na operação de saída, de modo que não haja crédito fiscal a favor do contribuinte importador; III - somente se aplica o diferimento quando a saída interestadual ocorrer ato contínuo à importação ou, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme dispuser Ato Concessivo, assegurada a liquidação do ICMS. § 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes. (Sem grifos no original) Com efeito, para que o contribuinte possa gozar do referido benefício fiscal, liquidando débitos de ICMS decorrente de operação de importação, é essencial que no momento do pedido de liquidação haja, na conta gráfica do contribuinte, o valor correspondente à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação, sob pena de ter que recolher o imposto nos termos da legislação aplicável aos demais contribuintes, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda nº 01/2004.
Do cotejo dos autos, especialmente dos documentos colacionados às fls. 49/75, verifica-se que a parte recorrente não comprovou que sua conta-gráfica possuía, ao tempo do pedido de liquidação, o valor corresponde à parte do ICMS vinculado à operação de importação objeto da compensação.
Na verdade, a empresa autora sequer acostou o comprovante de requerimento de lançamento de crédito na conta gráfica, limitando-se a anexar, à fl. 75 dos autos originários, o recibo eletrônico de protocolo.
Diante disso, não se pode afirmar que a empresa tem direito aos benefícios previstos na Lei Estadual nº 6.410/2003.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade nos atos administrativos expedidos pelo Estado de Alagoas.
Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito e do perigo de dano, resta imperioso o indeferimento do pedido liminar formulado pela agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Pro-curadoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179, conjugados com art. 967, parágrafo único, todos do CPC.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcus André Dias Cavalcante Júnior (OAB: 20167/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/05/2025 12:17
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 12:17
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 22:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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