TJAL - 0805228-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 09:47
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805228-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Marambaia - Agravado: Paschoal Savastano Júnior - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - ausente a advogada Tatiana Tomzhinsky de Azevedo, quando do início do julgamento, embora inscrita para sustentação oral. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO NA CITAÇÃO.
PARTE EXECUTADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ATO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO, AO TEMPO EM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 76 C/C INCISO I, DO ART. 313, AMBOS DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE EM TORNO DA INVALIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM VIRTUDE DO ACOMETIMENTO DA DOENÇA DE ALZHEIMER.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
CONSTATADA A INCAPACIDADE MENTAL DA PARTE DEMANDADA, NÃO SERÁ REALIZADA SUA CITAÇÃO, HAVENDO, NESSES CASOS, A POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR, A QUEM INCUMBIRÁ A DEFESA NA CAUSA DOS INTERESSES DO INCAPAZ.4.
A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, É POSSÍVEL EXTRAIR QUE A PARTE EXECUTADA FOI DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER DESDE 2018, E QUE, EM 2019 (QUASE DOIS ANOS ANTES DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS), FOI ELABORADO RELATÓRIO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE, NO QUAL RESTOU APONTADA A SUA INCAPACIDADE COGNITIVA.5.
INCABÍVEL FALAR-SE EM CARÁTER PROTELATÓRIO DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DOS INDÍCIOS PROCESSUAIS RELEVANTES ACERCA DA SUA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CITAÇÃO E A IMPORTÂNCIA CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA À REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 244 E 245.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.729.288/DF, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16/10/2023, AGINT NOS EDCL NO ARESP: 2335639 SP 2023/0107902-2, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, AGINT NO ARESP: 1821923 PR 2020/0327580-6, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, AGINT NO ARESP: 1947097 PE 2021/0250342-6, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, AGINT NO RESP: 1781989 SP 2017/0027251-7, REL.
RAUL ARAÚJO, J. 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, RESP 1694984/MS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14/11/2017, RESP: 1811718 SP 2019/0116489-0, J. 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
20/08/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 19:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:56
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:41
Ato Publicado
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07/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805228-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Marambaia - Agravado: Paschoal Savastano Júnior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:34
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:34:32 local.
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05/08/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:51
Volta da PGJ
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31/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:32
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:12
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805228-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Marambaia - Agravado: Paschoal Savastano Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por Condomínio Marambaia, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital às fls. 138/140 dos autos de origem de n. 0734052-83.2019.8.02.0001, que declarou a nulidade da citação realizada no dia 01.02.2021 e determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 76 c/c art. 313, I, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte agravante, de início, requer a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de sua hipossuficiência financeira.
Em seguida, passa a informar que ajuizara a ação de execução de título extrajudicial originária objetivando o pagamento das taxas de condomínio inadimplidas pelo executado.
Aduz que, apesar de regularmente citado, o réu quedou-se inerte durante o prazo concedido para pagamento do débito, razão pela qual foi realizada a penhora de bem imóvel, consoante termo de penhora de fls. 102.
Segue narrando, contudo, que, às fls. 106/109, o executado alegou a nulidade do ato citatório realizado, sob o argumento de sua incapacidade, pleito deferido na origem na decisão de fls. 138/140, ora recorrida.
Passa, então, a defender a validade da citação realizada pelo Oficial de Justiça, sob o argumento de que não haveria nos autos qualquer documento que comprovasse que, à época do referido ato processual, estaria a parte executada interditada.
Além disso, sustenta que a inexistência de qualquer informação na certidão elaborada pelo Oficial de Justiça responsável pela citação quanto a sinais de incapacidade do réu infirmaria a alegada incapacidade do executado.
No mais, destaca que a ação de interdição do réu somente foi ajuizada em fevereiro de 2024, 03 (três) anos após a citação, somente tendo sido proferida sentença em 01.04.2025, data a partir da qual passaria a produzir efeitos.
Ademais, defende que o executado teria se limitado a impugnar o ato citatório, sem se manifestar acerca do débito exequendo.
Nesse contexto, entende que tais fatos somente corroborariam o intuito protelatório do réu.
Por fim, ressalta que a inadimplência da parte executada, da qual se originou dívida atualmente no valor de R$ 172.467,67 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), representaria enorme prejuízo para os demais condôminos.
Nesses termos, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Além disso, requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, para determinar o prosseguimento da execução.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo recursal, para reformar o decisum recorrido nos termos anteriormente apontados.
No despacho de fls. 30/33, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, bem como cópia da guia de custas processuais, sob pena de rejeição do pedido.
Além disso, foi concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, às fls. 38, o agravante requereu a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, anexando documentação comprobatória. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se imperioso o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente no pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que o pagamento posterior do preparo (fls. 41/42) é, estreme de dúvidas, ato incompatível com o que se busca no recurso vertente, constituindo-se em verdadeiro comportamento contraditório, que se traduz no brocardo "venire contra factum proprium".
Não é outro o entendimento deste Tribunal, bem como o do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Senão, confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ.
OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES.
SÚMULA 609/STJ.
MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. 2.
Conforme a Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o segurado agiu de má-fé ao omitir doenças graves preexistentes, dentre elas Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), das quais tinha conhecimento e estava em tratamento há mais de 12 (doze) anos na data da contratação (fevereiro de 2018), para logo após (março de 2018), requerer o benefício com base nessas moléstias.
Em tal contexto, evidencia-se a má-fé identificada na instância ordinária, sendo, ademais, a pretensão de alterar tal entendimento insusceptível de exame na via do especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 1449564/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 5.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie, mormente porque houve majoração dos honorários à luz do § 11 do art. 85 do CPC, cujo montante foi fixado sobre o valor da causa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)(sem grifos no original).
Diante disso, não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita.
Em relação às demais teses recursais, estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, delas se toma conhecimento e se passa à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão do efeito ativo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Colhe-se dos autos que a controvérsia posta à apreciação cinge-se à análise da possibilidade de reformar o decisum recorrido para, reconhecendo a validade do ato citatório realizado às fls. 75 dos autos de origem, determinar o prosseguimento do trâmite processual originário.
O exame detido dos autos de origem revela que, após a citação da parte executada, ora agravada, por Oficial de Justiça (fls. 75 da origem) e decorrido o prazo assinalado na decisão de fls. 67 para pagamento da dívida sem que o executado se manifestasse nos autos, a ação de execução de título extrajudicial seguiu com a eventual determinação de penhora do bem imóvel de titularidade do réu, registrado sob a matrícula n. 64039, do Livro 02, do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL (decisão de fls. 98/99).
Assim, após a realização de avaliação por Oficial de Justiça do imóvel sobre o qual recaiu a determinação judicial (cf. certidão de fls. 105), o executado veio aos autos às fls. 106/109, aduzindo a nulidade do ato citatório de fls. 75, por ter sido diagnosticado com Alzheimer ainda em 2018, de forma que, à época da citação realizada, já se encontrava incapaz. Às fls. 112/122, anexou documentação no intuito de corroborar suas alegações.
Ato contínuo, às fls. 138/140, foi proferido o decisum recorrido, no qual o magistrado que conduz o feito originário concluiu pela nulidade da citação realizada em 01.02.2021, nos seguintes termos: A despeito da parte executada não refutar a situação de impontualidade, verifico a existência de irregularidades processuais cuja existência impedem o desenvolvimento da marcha processual executiva.
Isso porque, não obstante o devedor tenha sido citado no 01/02/2021, como vejo da certidão de p. 75,sem que, para tanto, houvesse indicação de qualquer situação de incapacidade, observo que os relatórios médicos de pp. 113/120 indicaram que a parte, desde 2019, foi diagnosticado com doença de Alzheimer e de Parkinson.
Desse modo, considerando que possivelmente o executado, quando do recebimento da citação (2021), já não estava na plenitude de suas faculdades mentais e a atual situação deste, em regime de internação domiciliar (home care), tendo como manifesta a incapacidade da parte, ainda que não se saiba se esta, de fato, já foi interditada.
Friso, inclusive, que o instrumento de mandato de p. 112 consta que este se encontra representado por sua cônjuge Vanda Marcia Lima Wanderley.
Assim, para além das discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da interdição, se meramente declaratória ou constitutiva, verifico que tais filigranas não podem dificultar a proteção do incapaz e, com isso, inviabilizar a análise da prejudicialidade dos atos por ele praticados antes da decretação propriamente dita da incapacidade. [...] Dessarte, à luz das provas constantes nos autos, não tenho como refutar a alegação de incapacidade e, consequentemente, determinar a alienação do imóvel buscada às pp. 129/134 A parte agravante, por sua vez, conforme relatado alhures, defende que não haveria nos autos elementos probatórios aptos a indicar que o executado já seria incapaz à época da citação, destacando que a sentença de interdição somente produz efeitos ex nunc.
Para o melhor desenlace da questão, importa transcrever os seguintes dispositivos legais: Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Art. 245.
Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Assim, constatada a incapacidade mental do citando, não será realizada sua citação, havendo, nesses casos, a possibilidade de nomeação de curador a quem incumbirá a defesa na causa dos interesses do incapaz.
Em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que o executado teve sua interdição decretada por sentença proferida em 03.04.2024, no feito de n. 0705400-88.2024.8.02.0001, o qual tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Cível da Capital.
Na oportunidade, o magistrado julgador nomeou como curadora do agravado a Sra.
Vanda Marcia Lima Wanderley Savastano, sua cônjuge.
Nesse contexto, conforme alegado pela parte recorrente, indene de dúvidas que a sentença de interdição, em regra, produz efeitos ex nunc, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do qual se transcreve ementas meramente exemplificativas: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART . 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAPACIDADE DA PARTE .
SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7 DO STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2 .
A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc".
Precedentes. 3.
Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2335639 SP 2023/0107902-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCURAÇÃO.
EXISTÊNCIA OU NÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA FIRMAR ESCRITURA PÚBLICA .
INCAPACIDADE DA OUTORGANTE À ÉPOCA.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
JULGADOS DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO .
EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
AFERIÇÃO DESSAS QUESTÕES.
ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NAS PROVAS DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DAS SUAS CONCLUSÕES .
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA AINDA DA SÚMULA 283/STF NA ESPÉCIE .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A ESTA CORTE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
Concluindo o acórdão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, que a procuração outorgada continha poderes para a alienação do imóvel (dação em pagamento), não há como chegar a conclusão diversa da que encontrada soberanamente pelas instâncias ordinárias, na via do recurso especial, pois demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ . 2.
Aferir se há ou não simulação, na espécie, importa em revolvimento de provas, obstado, de igual modo, pela Súmula 7/STJ. 3.
Não é função do STJ rejulgar a causa .
Esta Corte não pode ser transmudada em terceira instância revisora, como se o recurso especial fosse uma apelação da apelação. 4.
Segundo entendimento desta Corte, a sentença de interdição tem efeitos ex nunc. 5 .
Não impugnados fundamentos do julgado combatido, incide a Súmula 283/STF. 6.
Não decidida, na origem, a questão federal submetida a esta Corte, ressente-se o especial do necessário prequestionamento ( Súmulas 282 e 356 do STF). 7 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821923 PR 2020/0327580-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
EFEITOS "EX NUNC" .
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Precedentes . 2.
A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc" (cf.
AgInt no AREsp 1394538/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2019) . 3.
Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ocorrência da prescrição, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1947097 PE 2021/0250342-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Todavia, também é assente na Corte Superior de Justiça que é possível o reconhecimento da nulidade de atos ou negócios jurídicos praticados pelo incapaz em momento anterior à sentença de interdição, desde que comprovada a contemporaneidade do estado de incapacidade em relação ao ato ou negócio que se pretende anular.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO .
NULIDADE DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Reputam-se nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, desde que comprovado que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio que se pretende anular.
Precedentes. 2 .
Os embargos do devedor são meio processual adequado para realização de dilação probatória com a finalidade de demonstrar a nulidade do título exequendo, haja vista sua reconhecida natureza de ação autônoma.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1781989 SP 2017/0027251-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5.
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6.
Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7.
Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8.
Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9.
A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1694984/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018, g.n.) Partindo dessa premissa, tem-se que o reconhecimento da nulidade do ato citatório sob análise dependerá da comprovação pela parte executada do estado de incapacidade à época de sua realização, ou seja, em 28.01.2021, conforme certidão de fls. 75 dos autos originários.
Na hipótese, resta evidente que a parte recorrida, à época da citação questionada, não poderia ter sido considerada citada, pois as evidências dos autos demonstram que ela não tinha plena capacidade de participar ativamente dos atos processuais.
Veja-se que, desde o ano de 2018, foi a parte executada diagnosticada com Alzheimer e mal de Parkinson e que, ainda em 13.08.2019 (quase dois anos antes da sua citação nos autos originários), foi elaborado relatório médico por seu médico assistente, no qual restou apontada a incapacidade cognitiva do agravado executado (fls. 115 daqueles autos).
Assim, tem-se que os elementos probatórios anexados aos autos pela parte agravada apontam para a verossimilhança das alegações do agravado, de forma que o reconhecimento da nulidade da citação anteriormente realizada visa, inclusive, evitar a decretação posterior de nulidades processuais, que, sem dúvidas, ensejaria prejuízos ainda maiores à parte recorrente diante do estágio avançado do trâmite processual.
Convém destacar que, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença".
Incabível, pois, falar-se em caráter protelatório da manifestação do executado, dados os indícios processuais relevantes acerca da incapacidade da parte agravada à época da citação e a importância conferida pelo ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria à regularidade do ato citatório.
Nesse contexto, entende-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna prescindível, nos termos do art. 300 do CPC, o exame acerca do perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado, mantendo incólume o decisum agravado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada, na pessoa que a representa, para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
08/07/2025 15:12
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 08:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/07/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 08:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
20/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/06/2025 01:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 12:34
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805228-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Marambaia - Agravado: Paschoal Savastano Júnior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Condomínio Marambaia em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital às fls. 138/140 ação originária de execução de título extrajudicial de autos n. 0734052-83.2019.8.02.0001, que declarou a nulidade da citação realizada por Oficial de Justiça em 01.02.2021, determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 76 c/c art. 313, I, ambos do CPC.
Como se sabe, por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
No caso concreto, não houve a aludida apresentação, pois a parte recorrente pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aludindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Contudo, há dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da parte agravante no perfil de quem necessita do benefício da gratuidade da justiça.
Isso, porque, ao compulsar os autos, verifica-se que foram juntadas cópias de demonstrativos de receitas e despesas relativos aos meses de fevereiro a março de 2015 (fls. 16/21), sob o argumento de que demonstrariam a hipossuficiência alegada.
Entretanto, a documentação apresentada não aponta para a impossibilidade de o recorrente arcar com o preparo recursal, especialmente porque indica a existência de saldo financeiro em valores suficientes ao custeio de eventuais despesas processuais.
No mais, sequer fora anexada cópia da guia de recolhimento das custas judiciais, de forma que resta ainda mais prejudicada a análise da hipossuficiência alegada.
De acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para melhor preencher as lacunas identificadas, ao invés de indeferir, de pronto, o pedido.
Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Além disso, consigne-se que a parte agravante é pessoa jurídica de direito privado, a qual também pode ser concedido o benefício da justiça gratuita, mas somente mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência, porquanto não há presunção de veracidade a seu favor.
Nesse sentido: Súmula 481/STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Assim e sem maiores digressões, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, bem como cópia da guia de custas processuais, sob pena de rejeição do pedido.
Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) - Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) -
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
14/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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