TJAL - 0805925-73.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 22:23
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:10
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805925-73.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Filipe Lavenère Cavalcante Pessôa e outro - Agravada: Sylvia Lavenere Cavalcante Pessoa Albuquerque - Des.
Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - O Exmº.
Sr.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo que havia solicitado vista, concordou com o relator, ficando a seguinte decisão: Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER, do presente recurso, ante o reconhecimento da sua prejudicialidade. - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
FALECIMENTO DO CURATELADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOTRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FILIPE LAVENÈRE CAVALCANTE PESSÔA E LUIZ LAVENÈRE CAVALCANTE PESSÔA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEOU, CONJUNTAMENTE COM ELES, SYLVIA LAVENÈRE CAVALCANTE PESSOA ALBUQUERQUE COMO CURADORA DE SEU PAI, SR.
LUIZ CAVALCANTE PESSÔA.2.
O FATO RELEVANTEOS AGRAVANTES ALEGAM QUE SYLVIA ESTARIA IMPEDIDA DE EXERCER A CURATELA POR SUPOSTO CONFLITO DE INTERESSES, JÁ QUE AJUIZOU AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O INTERDITANDO.
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO, FOI JUNTADA CERTIDÃO DE ÓBITO DO CURATELADO, SR.
LUIZ CAVALCANTE PESSÔA.3.
A DECISÃO RECORRIDAA DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NOMEOU OS TRÊS FILHOS COMO CURADORES PROVISÓRIOS DO INTERDITANDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O FALECIMENTO DO INTERDITANDO E, PORTANTO, A CESSAÇÃO DA CURATELA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO FALECIMENTO DO INTERDITANDO IMPLICA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO, POIS EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE A CURATELA.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NESSES CASOS, O RECURSO PERDE SEU OBJETO E NÃO DEVE SER CONHECIDO.
APLICA-SE O ART. 932, III, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVONÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DECORRENTE DO ÓBITO DO CURATELADO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 932, IIIJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJPR - AI: 0052890-26.2022.8.16.0000, REL.
DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, 12ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 05/12/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) -
24/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 17:51
Não Conhecimento de recurso
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:36
devolvido o
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29/04/2025 08:58
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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07/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:02
Ciente
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06/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:30
Adiado Por Vista
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09/12/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 14:23
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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09/10/2024 16:24
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:30
Adiado Por Vista
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20/09/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 12:51
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:51:05 local.
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18/09/2024 13:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:10
Volta da PGJ
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15/08/2024 13:10
Ciente
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15/08/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 12:10
Processo Transferido
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:47
Retificado o movimento
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28/07/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 08:38
Ciente
-
17/07/2024 08:37
Vista / Intimação à PGJ
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 09:54
Distribuído por dependência
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17/06/2024 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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