TJAL - 0023689-59.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Vista à PGM
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22/08/2025 10:51
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0023689-59.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Tema Serviços Ltda - EPP - Apte/Apdo: Município de Maceió - Apelada: Tânia Mary Le Campion - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0023689-59.2011.8.02.0001 Recorrente: Tema Serviços Ltda - EPP.
Advogados: Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) e outro.
Recorrido: Município de Maceió.
Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) -
20/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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20/08/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/08/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/08/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:52
Vista à PGM
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:17
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023689-59.2011.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Tema Serviços Ltda - EPP - Embargado: Município de Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0023689-59.2011.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Tema Serviços Ltda - EPP e como parte recorrida Município de Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, ALEGANDO QUE A DECISÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ESTARIA EIVADA DE NULIDADE.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE JUSTIFIQUEM A SUA INTEGRAÇÃO OU ESCLARECIMENTO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.INEXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
O JULGAMENTO APRECIOU DE FORMA EXAURIENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, FINALIDADE QUE EXCEDE OS LIMITES DO RECURSO E CONTRARIA SUA NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, SUA REJEIÇÃO É OBRIGATÓRIA QUANDO NÃO CONSTATADOS OS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL EMBARGADA, SENDO INADMISSÍVEL SEU USO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.A AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC OBSTA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.DOUTRINA RELEVANTE CITADA: DIDIER JR., FREDIE; CUNHA, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 7.
ED.
SALVADOR: JUS PODIVM, 2009, V.3, P. 183.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) -
24/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 11:07
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/07/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:56
Vista à PGM
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03/06/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:10
Incidente Cadastrado
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27/05/2024 10:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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