TJAL - 0705030-82.2016.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL RONIE TENÓRIO DE ATHAYDE (OAB 14729/AL), ADV: BRUNO DAMASCENA DOS SANTOS (OAB 15506/AL), ADV: ELILUCE CAVALCANTE BORGES PEREIRA (OAB 19894/AL) - Processo 0705030-82.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - RÉU: B1Max Cavalcante dos SantosB0 e outro - Cuida-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, pelo Município de Maceió em face de Eber Vieira Barbosa e outro, ambas as partes regularmente qualificadas.
Em manifestação atravessada pela parte autora, fora requerida a suspensão do processo, a fim de que seja disponibilizado tempo o suficiente para que a parte ré possa promover a regularização do imóvel objeto da lide, tendo sido o requerimento acatado pela parte ré.
Por seu turno, no que pertine ao tema da suspensão processual, compreendo ser plenamente possível, nos termos do art. 313, inc.
II, do Código de Processo Civil, o arquivamento provisório destes autos, uma vez que tal medida não trará quaisquer prejuízos aos envolvidos e permitirá que o réu corrija as irregularidades inerentes ao seu imóvel voluntariamente.
Isto posto, com fulcro no art. 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, face o requerimento das partes, arquivem-se os autos, provisoriamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob as cautelas da lei.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Ronie Tenório de Athayde (OAB 14729/AL), Bruno Damascena dos Santos (OAB 15506/AL), Eliluce Cavalcante Borges Pereira (OAB 19894/AL) Processo 0705030-82.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Max Cavalcante dos Santos - Considerando-se o requerimento formulado às fls. 42/43, verifico que a fora requerida a alteração do polo passivo, em decorrência do falecimento de Eber Vieira Barbosa.
Desta forma, tendo em vista que a construção regular é uma obrigação que adere ao bem (propter rem), sendo transmitida àquele que se encontra usufruindo do imóvel, não vislumbro qualquer óbice ao pedido formulado pela referida parte, motivo pelo qual determino à Secretaria que promova a retificação do polo passivo, para que passe a constar somente a parte demandada indicada no petitório de fls. 42/43.
Conforme vislumbra-se no Código de Processo Civil: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Desta forma, plenamente cabível que o dispositivo supra seja aplicado ao caso concreto, mormente o adquirente ter adquirido o imóvel objeto da lide após a determinação judicial.
Neste sentido, o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ARQUIVAMENTO.
NATUREZA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
COISA OU DIREITO LITIGIOSO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO.
ART. 109, § 3º, DO CPC.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, DO CPC. 1.
A decisão interlocutória que determina o arquivamento do feito, na fase de cumprimento de sentença, possui natureza terminativa, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação.
Precedente. 2.
O juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, atualmente, o bem não mais se acharia sob a posse do recorrido, entendendo, em razão disso, exaurido o objeto da tutela possessória assegurada nesta demanda. 3.
In casu, plenamente cabível a aplicação do § 3º do art. 109 do CPC, excepcionando a regra da coisa julgada inter partes, pois os efeitos da sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel, se estende para o adquirente ou cessionário, já que este adquiriu a coisa litigiosa após a ordem reintegratória. 4.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) o descumprimento das decisões jurisdicionais e a prática de atos que embaracem a sua efetivação (inciso IV do art. 77 do CPC), bem como a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI do art. 77 do CPC).
Situação verificada nos autos. 5.
Apelação provida.(TJ-DF 00404826420138070001 DF 0040482-64.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, determino sua intimação para que cumpra com o que fora determinado no despacho de fl. 50, acerca da possibilidade de suspensão do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:59
Juntada de Mandado
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21/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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