TJAL - 0724773-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0724773-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Josenilda Teotônio da Silva BarrosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 6500/33684/2013, desde a data do requerimento administrativo, em 08/04/2013, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em julho de 2014; bem como proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 6500/77382/2015, desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2015, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em outubro de 2019, quantias a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, determino que a municipalidade proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0724773-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Josenilda Teotônio da Silva BarrosB0 - Autos n° 0724773-63.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Josenilda Teotônio da Silva Barros Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 04 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 20:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0724773-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josenilda Teotônio da Silva Barros - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:30
Decisão Proferida
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701726-02.2021.8.02.0001
Clinica Infantil Santa Maria
Secretaria Municipal de Saude de Maceio/...
Advogado: Luiz Antonio Carneiro Lages
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 12:52
Processo nº 0724701-76.2025.8.02.0001
Emanuel Aristides Nascimento Tenorio Cav...
Municipio de Maceio
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 13:31
Processo nº 0717414-62.2025.8.02.0001
Jose Adriano de Sousa
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Camila Sampaio Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 19:26
Processo nº 0726139-45.2022.8.02.0001
Rosemary Maciel de Andrade
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2022 17:30
Processo nº 0701230-02.2022.8.02.0077
Condominio Residencial Park Shopping I
Daniel Alves de Oliveira Martins
Advogado: Raissa Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2022 17:08