TJAL - 0700501-15.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
03/07/2025 04:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL) Processo 0700501-15.2025.8.02.0030 - Interdição/Curatela - Autora: Maria Jose de Farias Fontes - DECISÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece em seu artigo 87, o seguinte: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil." Em juízo sumário de cognição, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, qual seja, a deficiência mental atestada por médico (pág. 10), que impossibilitam a requerida de exercer pessoalmente os atos patrimoniais inerentes a vida civil.
Ademais, o perigo de dano extrai-se dos fatos narrados no petitório inicial, os quais são corroborados pela deficiência retromencionada, que logicamente limitam o exercício de seus direitos patrimoniais, fazendo-se necessária a nomeação de curador até que cesse a referida limitação.
Outrossim, a concessão da presente tutela preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, nomeio MARIA JOSÉ DE FARIAS FONTES, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MANOEL DE FARIAS FONTES, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda a todos os atos da sua vida civil, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que a interditanda possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, § 4º, CPC), devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Fica, desde logo, nomeada a psicóloga do da equipe, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes.
Oficie-se também à Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Alagoas para realizar estudo psicossocial do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o múnus legal.
O estudo psicossocial poderá ser realizado no Fórum de Piranhas, devendo a serventia intimar as partes para o dia e hora previamente disponibilizados pela equipe, salvo nos casos de dificuldade/impossibilidade de locomoção, caso em que o ato deverá ser dar na residência das partes.
Designo o dia 11/09/2025, às 10h45min, para audiência de entrevista da curatelada, nos termos do art. 751, do CPC.
No casos de dificuldade/impossibilidade de locomoção, autorizo a realização do ato por meio de videoconferência ou caso impossível a participação ativa da curatelada, este juízo dispõe-se à realizar inspeção judicial na residência da curatelada, se necessário, desde que haja prévio pedido.
Cite-se a interditanda e intime-se a Curadora Provisória.
Consigne-se no mandado que, no prazo de quinze dias contados da entrevista supra designada, poderá a interditanda impugnar o pedido, conforme a regra inserta no artigo 752, do CPC.
Se neste prazo a interditanda não constituir advogado, desde logo nomeio a DPE como seu Curador Especial (art. 752, §2o CPC), devendo ser ela intimada.
Intime-se as partes e o Ministério Público para o ato. Às providências. -
21/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 09:56
Retificação de Classe Processual
-
19/05/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700886-94.2024.8.02.0030
Aliete Aparecida de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Georgia Tenorio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 18:47
Processo nº 0700445-16.2024.8.02.0030
Sandra Santos do Nascimento Miranda
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Denisson Oliveira Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 09:16
Processo nº 0700490-83.2025.8.02.0030
Banco Honda S/A.
Reginaldo Correia Filgueira Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 12:42
Processo nº 0700353-04.2025.8.02.0030
Larissa Oliveira da Graca
Plamev- Plano de Saude Animal
Advogado: Marina Mayrink de Souza Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:54
Processo nº 0700492-53.2025.8.02.0030
Jose Rodrigues Araujo
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 15:25