TJAL - 0805367-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 13:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:24
Ato Publicado
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20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805367-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Galdino Pinto da Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Bmg S/A, contra decisão (págs. 101/105 dos autos nº 0700357-53.2025.8.02.0026) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piaçabuçu, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais", proposta por Jose Galdino Pinto da Silva, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício da parte autora, relacionados ao contrato nº *86.***.*73-18 discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, "caput", do CPC.
O agravante, nas razões de págs. 1/15, sustentou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a imediata revogação da antecipação de tutela concedida nas páginas 101 a 105 do processo de origem. É relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença inequívoca desses requisitos.
Depreendem-se dos autos de origem, que a parte autora narra, em síntese, que é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 171.611.211-4, o qual passou a constar descontos indevidos de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) desde março de 2023 em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado sob o nº *86.***.*73-18 que desconhece e jamais contratou.
Em sede de contestação e nas razões recursais, o banco juntou o suposto contrato de empréstimo de margem consignável às págs. 187/207.
Examinando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado acostado, constata-se que a assinatura digital apresentada não atende às exigências legais, pois não há registro de IP e de geolocalização, comprometendo a autenticidade do instrumento.
Nesse sentido, ja decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SINDICATO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP, DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/AL - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0700002-56.2024.8.02.0033 - Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - julgado em 27/02/2025) Grifos aditados.
Ademais, embora a instituição financeira agravante tenha comprovado a realização de transferência eletrônica de determinado valor (pág. 234 da origem), não demonstrando a ciência efetiva do consumidor quanto às condições do contrato.
Assim, não restou comprovada a entrega do cartão de crédito, tampouco a disponibilização da via contratual ao consumidor, ou mesmo o pagamento de faturas.
Diante da ausência de prova idônea da regularidade da contratação, indica-se a provável declaração de nulidade do contrato.
Logo, mantem-se hígidos os motivos que ensejaram a concessão da tutela de urgência na origem.
Assim, não se vislumbra justificativa suficiente para liminarmente reformar a decisão proferida por juízo natural competente, que já adotou providências razoáveis para o andamento do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) - Ana Regina de Lima Silva (OAB: 49138/PE) - Ana Regina de Lima Silva (OAB: 21331/AL) -
19/05/2025 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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