TJAL - 0712142-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 19:59
Decisão Proferida
-
11/06/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0712142-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0712142-87.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gedalva da Silva Oliveira Réu: Município de Maceió DECISÃO Diante da manifestação da parte autora às fls. 70, em que requer juízo de retratação e informa a interposição de Agravo de Instrumento nº 0805285 -36.2025.8.02.0000, mantenho na integra a decisão vergastada.
Ademais, conforme amplamente fundamentado em decisão às fls. 43/46, a motivação para indeferimento se deu com o fundamento no art. 300 do CPC e do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário-NATJUS, por não ter elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada pela parte autora, opinando desfavoravelmente ao pedido.
Esclareço que os argumentos apresentados pela parte autora em sua manifestação foram devidamente analisados, mas não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada.
Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
22/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:14
Decisão Proferida
-
20/05/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:37
Decisão Proferida
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:15
Decisão Proferida
-
13/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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