TJAL - 0700459-75.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) Processo 0700459-75.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilsa Borges Martins - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré, Banco Bradescard S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da autora NILSA BORGES MARTINS, dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito de R$ 63,52 (sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), de vencimento em 10/09/2024, contrato nº 4766070895394000, apontado no rol de maus pagadores, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que a autora é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento, tendo demonstrado desinteresse na realização da respectiva audiência.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Cumpra-se. -
19/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:41
Decisão Proferida
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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