TJAL - 0805560-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:51
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805560-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: TEREZA LIMEIRA DE MELO - Agravante: LUCIANA GOMES DE MELO - Agravante: TERESA MARIA DE MELO MAYA GOMES, - Agravante: SANDRA MELO DE OLIVEIRA - Agravante: ALZIRA GOMES DE MELO - Agravante: Antonio Robson Gomes de Melo - Agravante: LUCIANO GOMES DE MELO - Agravado: João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Tereza Limeira de Melo, Luciana Gomes de Melo, Teresa Maria de Melo Maya Gomes, Sandra Melo de Oliveira, Alzira Gomes de Melo; Antonio Robson Gomes de Melo, Luciano Gomes de Melo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, que determinou a retificação do valor da causa, bem assim indeferiu pedido para o pagamento das custas ao final. 02.
Em suas razões, alegaram os agravantes que "ao indeferir o pedido de postergação das custas iniciais e afirmar ser impossível o recolhimento ao final, o decisum afastou entendimento já consolidado na jurisprudência, inclusive deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça Alagoano, que admite tal possibilidade como forma de garantir a efetividade do direito de acesso à justiça". 03.
Argumentaram, ainda que "trata-se de mera retificação de formal de partilha, proposta para atender exigência específica do tabelião do cartório, o que configura providência meramente formal, sem qualquer conteúdo patrimonial ou econômico, ou seja, os autores não buscam reconhecimento de direito novo u aquisição de bem, mas tão somente a regularização de um documento judicial já existente". 04.
Assim, pugnaram "seja concedida a tutela antecipada (efeito ativo), para deferir, desde logo, a postergação do recolhimento de custas iniciais para o final do processo, ou no caso não se entender assim, subsidiariamente, que seja suspensa a r. decisão agravada, e tenha o processo principal o seu andamento sobrestado, até que ocorra a decisão final do presente agravo de Instrumento", para, no mérito, ser dado "provimento o recurso em testilha, para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, deferindo a postergação do pagamento das custas para o final do processo e declarando-se a desnecessidade de retificação do valor da causa para o valor venal do imóvel, reconhecendo-se a adequação do valor simbólico inicialmente atribuído à causa, em razão da natureza de jurisdição voluntária e da ausência de conteúdo patrimonial na presente Demanda". 05.
Inexistindo documentos necessários a análise do diferimento das custas iniciais, determinei que os agravantes acostassem aos autos documentos que revelassem a precariedade financeira, sendo apresentados documentos de fls. 31/37. 06.
Decisão de fls. 39/41, deferiu em parte o pleito para antecipação da tutela recursal, para autorizar o pagamento das custas aos final do processo. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:00:24 local.
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18/07/2025 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/07/2025 11:40
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:22
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805560-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: TEREZA LIMEIRA DE MELO - Agravante: LUCIANA GOMES DE MELO - Agravante: TERESA MARIA DE MELO MAYA GOMES, - Agravante: SANDRA MELO DE OLIVEIRA - Agravante: ALZIRA GOMES DE MELO - Agravante: Antonio Robson Gomes de Melo - Agravante: LUCIANO GOMES DE MELO - Agravado: João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Tereza Limeira de Melo, Luciana Gomes de Melo, Teresa Maria de Melo Maya Gomes, Sandra Melo de Oliveira, Alzira Gomes de Melo; Antonio Robson Gomes de Melo, Luciano Gomes de Melo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, que determinou a retificação do valor da causa, bem assim indeferiu pedido para o pagamento das custas ao final. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, embora tenha havido o pagamento do preparo recursal, considerando o pedido para pagamento das custas ao final, é indispensável que sejam apresentados documentos suasórios acerca da hipossuficiência econômica das partes para pagamento das custas. 03.
Embora os agravantes não busquem a isenção do pagamento das custas, entendo que a postegação de seu pagamento, somente é possível quando existir elementos nos autos que comprovem a impossibilidade de adimplementos no início da demanda. 04.
Sendo assim, considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira dos agravantes, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho (da parte destinada às anotações de vinculos empregatícios), comprovante de despesas, extrato bancário, declaração do IR etc, viabilizando, com isso, a análise da situação econômica, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 05.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 06.
Publique-se.
Maceió, 27 maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
27/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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