TJAL - 0809141-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809141-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W V & Cia Ltda Me - Agravante: Vera Nuche Gregorian dos Santos - Agravado: Fazenda Pública Municipal - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Íris Cintra Basílio da Silva (OAB: 6919/AL) -
17/07/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:19 local.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:09
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809141-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W V & Cia Ltda Me - Agravante: Vera Nuche Gregorian dos Santos - Agravado: Fazenda Pública Municipal - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por W C & Cia Ltda ME em face de decisão interlocutória (fls. 225/229 dos autos originários) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da Execução Fiscal contra si ajuizada e tombada sob o n. 0846797-74.2017.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, Narram os agravantes (fls. 1/14) que se trata de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Maceió objetivando o recebimento de créditos tributários provenientes do inadimplemento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento- TLFLIF referente aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2007, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014. 3.
Após tomarem ciência da cobrança, apresentaram a primeira exceção de pré- executividade, a qual foi acolhida pelo Tribunal, que anulou parcialmente a execução, determinando o prosseguimento do feito de cobrança em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002. 4.
Contam que conseguiram obter novas provas de que a pessoa jurídica não funcionou no endereço objeto da cobrança (Rua Doutor José Milton Correia, n. 39, bairro Poço, Maceió, Alagoas), nos exercícios de 1999 a 2002, de maneira que apresentaram a segunda exceção de pré-executividade sustentando a não incidência do fato gerador. 5.
Na decisão agravada (fls. 225/229 dos autos de nº 0846797-74.2017.8.02.0001), o juízo competente não acolheu o argumento da inocorrência do fato gerador, destacando que a apresentação de exceção de pré- executividade pressupõe a impossibilidade de dilação probatória e comporta tão somente prova inequívoca e pré-constituída. 6.
Além disso, destacou que as CDAs não vinculam a cobrança da TLFLIF à localização e funcionamento da empresa no endereço do imóvel indicado e que a documentação apresentada não é suficiente para verificar se, ao tempo do fato gerador do exercícios dos anos de 1999 a 2002, a empresa executada não exercia atividades tributáveis pela TLFLIF, razão pela qual o juízo julgou improcedente os pedidos contidos na Exceção de Pré-executividade, ao tempo em que determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. 7.
Nas razões do recurso, os agravantes atacaram o mérito da cobrança do tributo, sustentando que a inocorrência do fato gerador ante a comprovação de não funcionamento da empresa no endereço vinculado à cobrança no período executado, bem como sustentaram que a cobrança da taxa supracitada está vinculada ao suposto endereço de funcionamento da empresa. 8.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 9.
Conforme termo à fl. 18, o presente processo alcançou a minha relatoria em 05 de setembro de 2024. 10.
Decisão às fls. 19/25 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 11.
Agravado que não apresentou contrarrazões. 12.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 04 de outubro de 2024, conforme certidão de fl. 44. 13. É o relatório. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 27 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Íris Cintra Basílio da Silva (OAB: 6919/AL) -
27/05/2025 11:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 02:19
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/10/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2024 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2024 07:34
INCONSISTENTE
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02/10/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/10/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/09/2024 01:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:40
INCONSISTENTE
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13/09/2024 09:39
INCONSISTENTE
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13/09/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 10:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/09/2024 22:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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