TJAL - 0724462-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:46
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2025 12:46
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:46
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2025 12:46
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2025 12:46
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:46
Processo Transferido entre Varas
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: VALDINEIA DE BRITO (OAB 33106/SC) - Processo 0724462-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rosangela Matias MarquesB0 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSANGELA MATIAS MARQUES, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, efetuada pela instituição financeira ré. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De acordo com o que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, ao menos no atual estágio da demanda, não evidencio a probabilidade do direito invocado, fazendo-se indispensável o exercício do contraditório a fim de que a ré possa comprovar o vínculo contratual entre as partes e possível inadimplemento, por parte da autora.
Nesse diapasão, somente após a verticalização da demanda este Juízo terá elementos para fazer qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados na inicial.
Sendo assim, como a concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos intrínsecos ao instituto, impõe-se o indeferimento do pleito no caso em apreço.
Gize-se que não há nenhum prejuízo quanto ao indeferimento, haja vista que, conforme documento de fls. 17/32, a parte autora já possui outras anotações negativas em distintas instituições financeiras, com dívidas vencidas e em prejuízo.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:29
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0724462-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Matias Marques - Da análise dos autos, verifica-se que a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, para a concessão da benesse, deve-se comprovar documentalmente seu estado de hipossuficiência econômica.
Intime-se a autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentos que comprovem sua fonte de renda, tais como cópia de sua carteira de trabalho e, se profissional autônomo, a cópia da sua última declaração do imposto de renda ou comprovante de que não houve declaração, sob pena de indeferimento.
Assim como, verificou-se que o comprovante de residência colacionado possui como titular pessoa estranha à presente relação processual.
Desse modo, sabendo que o endereço é essencial para a fixação da competência do juízo, intime-se a autora, através de seu advogado, para que, no prazo supracitado, junte comprovante de residência no qual é titular, ou, na impossibilidade, demonstre qual relação possui com o titular do documento de fl. 16.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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