TJAL - 0718187-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0718187-67.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 62, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718187-67.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 440, 442 e 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de bens, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados. -
29/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 06:06
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718187-67.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/209, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude de não constar na inicial a imprescindível indicação do FIEL DEPOSITÁRIO, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para que emende a mesma indicando o nome do fiel depositário, sob pena de restar inviabilizada a expedição do mandado de busca e apreensão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0718187-67.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão intentada por Banco Honda S/A em face de Rafael Jose da Silva.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o réu no qual este pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma que houve inadimplemento desta, que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda e que notificou a parte devedora extrajudicialmente para comprovar a constituição em mora.
Afirma, assim, estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual requer o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, pois afirma o STJ que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"(súmula 72).
Segundo o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Isso significa que a mora é ex re, já que se opera com o simples vencimento sem pagamento de alguma parcela do contrato, mas que, lado outro, não é in re ipsa, pois há que ser comprovada, por exemplo, por carta registrada, ainda que não seja assinada pelo próprio devedor. É, pois, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.132, de onde se vislumbra a dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo obrigado, para caracterização da mora, abrangendo, inclusive, os casos nos quais a "notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
Outro modo de se comprovar a mora na ação debuscaeapreensãosão notificação expedida por um cartório detítulose documentos eprotestodotítulo, conforme já se posicionou o STJ: Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.
Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 435590 MS 2013/0385992-5, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 10/12/2013, 4ª Turma, DJe 18/12/2013) Destaque-se também que se dispensa a indicação do valor do débito no instrumento notificatório, pois o STJ diz que "a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (súmula 245).
In casu, há prova da relação contratual firmada entre os litigantes e da cientificação do devedor quanto à sua mora, configurando-se assim o vencimento com o não pagamento de prestação do contrato.
Portanto, preencheram-se os requisitos exigidos pelo Decreto-lei nº 911/69 e o pleito liminar autoral deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem de marca HONDA, modelo CG 160 START (CBS), ano 2024, cor PRATA, chassi 9C2KC2500RR083364, placa MVJ8E04, nº Renavam 1397751956, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC, tendo em vista que a devolução do mandado configura ato de desídia consoante o art. 444, § 2º do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL, alterado pelo Provimento nº 18/2023 também da CGJ/AL c/c o art. 485, III do CPC.
Indefiro, com fulcro no art. 93, inc.
IX da CF/88 c/c art. 11, caput do CPC, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a presente não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 e art. 189 do CPC, preservando-se o princípio de publicidade processual.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes, após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Arapiraca , 08 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:24
Decisão Proferida
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31/12/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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24/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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