TJAL - 0701566-35.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/01/2025 13:11 Expedição de Carta. 
- 
                                            16/01/2025 18:34 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0701566-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 2.595,33, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento de cada obrigação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,15 de janeiro de 2025.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
- 
                                            15/01/2025 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            15/01/2025 09:22 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/11/2024 10:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/11/2024 10:36 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            07/11/2024 10:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/11/2024 09:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/10/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2024 07:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            06/08/2024 14:12 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            05/08/2024 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            05/08/2024 10:12 Expedição de Carta. 
- 
                                            05/08/2024 10:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2024 14:26 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            01/08/2024 14:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702084-25.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Tulipa...
Daniela Patricia Gomes da Silva
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 03:16
Processo nº 0701568-05.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim Tropical
Karla Gabrielly Claudino Santos
Advogado: Edson Correia de Lima Feijo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 14:58
Processo nº 0718166-91.2024.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Thayse Kelly Oliveira de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 13:07
Processo nº 0761683-26.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Raphael Jackson Agostinho Tavares Bomfim
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 15:46
Processo nº 0702057-42.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Reserva do Alto
Alysson Mauro de Souza Chagas
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 16:02