TJAL - 0718166-91.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0718166-91.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho - DESPACHO Apense os presentes autos à Ação Revisional correspondente (Proc. 0729367-57.2024.8.02.0001).
Em seguida, intime-se a parte ré, por seu patrono, para juntar aos autos o depósito integral de cada parcela em aberto do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco demandante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, após decurso do prazo, certifique-se se houve ou não o cumprimento por parte do réu, e venham os autos conclusos para a devida apreciação do pedido liminar (ato inicial - Busca e Apreensão).
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:26
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:07
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 13:07
Redistribuição de Processo - Saída
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19/03/2025 13:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/03/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 20:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0718166-91.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho - Cumpra-se com urgências as fls. 98/100.
Arapiraca(AL), 25 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 19:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0718166-91.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho - DECISÃO O art. 55, §3º, do CPC prevê a possibilidade de reunião de processos, sempre que exista o risco de prolação de decisões conflitantes, caso sejam decididos por juízos distintos.
Além da harmonização dos julgados, a reunião desses processos implica economia processual e eficiência, uma vez que possíveis atos contraditórios não serão praticados, sendo certo que demandarão menor tempo e menores recursos.
A par disso, demonstrado o aludido risco, deverá ocorrer a reunião das ações propostas em separado no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, de acordo com o art. 58 do CPC.
De início, deve-se observar a prevenção, a fim de se determinar qual juízo será o competente para o julgamento das demandas reunidas.
Segundo o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, sendo certo que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme o art. 43 do mesmo Diploma. É importante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que é facultado ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, de eleição ou do domicílio do réu, a fim de ajuizar a demanda que tenha como questão de fundo uma relação consumerista, sendo certo que se trata de competência relativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. É FACULTADO AO CONSUMIDOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO, DE ELEIÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UN NIME(0802509-78.2016.8.02.0000 Agravo de Instrumento/ Interpretação / Revisão de Contrato.
Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Data do julgamento: 14/09/2016) E, ademais, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já teve a oportunidade de referendar a orientação de que é legítima a reunião dos processos de busca e apreensão e revisional, em razão da possibilidade de decisões conflitantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O MESMO CONTRATO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
FEITOS QUE NECESSITARIAM SER REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
TODAVIA, AÇÃO REVISIONAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0804770-79.2017.8.02.0000 Agravo de Instrumento.
Relator: Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data do julgamento: 31/01/2018) (original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREVENÇÃO.
JUÍZOS COM DIFERENTES COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO MOMENTO DA PROPOSITURA OU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
FORMA DE ASSEGURAR A INOCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE SI.
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL, SOBRETUDO DIANTE DA PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE OS FEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0800147-06.2016.8.02.0000 Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Comarca: São Miguel dos Campos Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 16/03/2016) (original sem grifos) Analisando o caso concreto, a ação revisional apontada pelo requerido, que tramita na 4ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió, tem o seguinte status: "18/06/2024 às 15:15 - Sorteio"; por sua vez, a busca e apreensão que tramita nesta 2ª Vara Cível de Arapiraca apresenta a seguinte informação: "24/12/2024 às 10:27 - Sorteio".
Consequentemente, como ação que discute as cláusulas contratuais referentes ao bem alienado fiduciariamente é anterior, concluo que o juízo da revisional é o prevento.
Além disso, o perigo de decisões conflitantes é patente no caso, em virtude de que este Juízo pode determinar a busca e apreensão do bem, enquanto o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió pode determinar exatamente o oposto na ação revisional.
Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE PROCESSO para que seja reunido com o processo revisional, que tramita na 4ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió, em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Arapiraca , 08 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:34
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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