TJAL - 0805797-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805797-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dayane Maria de Almeida Santos - Agravado: Braskem S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805797-19.2025.8.02.000, interposto por Dayane Maria de Almeida Santos, em que figura como agravado, a Braskem S.A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 97/104, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRAGÉDIA SOCIOAMBIENTAL.
PESCADORA IMPEDIDA DE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESCADORA CONTRA DECISÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, NA QUAL PLEITEIA INDENIZAÇÃO MENSAL DE R$ 1.518,00, ENQUANTO PERDURAR A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PESCA ARTESANAL NA LAGOA MUNDAÚ/MANGUABA, EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS APÓS TRAGÉDIA AMBIENTAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO MINERAL ATRIBUÍDA À EMPRESA AGRAVADA.
A AUTORA ALEGA SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA E RECUSA INDEVIDA AO ACORDO EMERGENCIAL DE COMPENSAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; (II) ESTABELECER SE A DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO COMPROMETE A CONTEMPORANEIDADE DO RISCO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A DECISÃO RECORRIDA INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DESTACANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS CRITÉRIOS PACTUADOS ENTRE DPU, ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PESCADORES E A AGRAVADA PARA ACESSO À COMPENSAÇÃO.2)A PROIBIÇÃO DE PESCA DECORRENTE DA PORTARIA Nº 77/2023 OCORREU EM NOVEMBRO DE 2023, SENDO A DEMANDA PROPOSTA APENAS EM 2025, QUANDO JÁ ENCERRADO O PERÍODO EMERGENCIAL PREVISTO, EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA.3)OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM SITUAÇÃO ATUAL DE IMPEDIMENTO AO TRABALHO OU CONTINUIDADE DA RESTRIÇÃO DE NAVEGABILIDADE QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.4)A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E RELEVANTES NO AGRAVO JUSTIFICA A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA NO PRÓPRIO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORÂNEA E SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.2)A DEMORA INJUSTIFICADA NA PROPOSITURA DA DEMANDA PODE AFASTAR A URGÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA.3)A AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ACORDOS COLETIVOS PREVIAMENTE CELEBRADOS PODE AFASTAR A PROBABILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CF/1988, ART. 5º, XXXV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
22/08/2025 10:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805797-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dayane Maria de Almeida Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
12/08/2025 08:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:26
Ciente
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01/07/2025 11:26
Vista / Intimação à PGJ
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27/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:55
Ato Publicado
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29/05/2025 10:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805797-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dayane Maria de Almeida Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Dayane Maria de Almeida Santos, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória da ação tombada sob o nº 714443-07.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (fls. 75/78 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte Agravante sustentou que: i) trata-se de Ação Indenizatória interposta pela Agravante, que é marisqueira e tem na pesca sua única fonte de sustento; ii) conforme consta nos autos, exerce suas atividades no Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, área diretamente impactada por abalos sísmicos e risco de colapso do solo, decorrentes da exploração mineral irregular promovida pela Agravada; iii) diante do cenário emergencial, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo os prejuízos ambientais ocasionados pela Braskem e impondo restrições de circulação e navegação na região, o que resultou na proibição da pesca e, por conseguinte, na perda da renda da Agravante; iv) embora tenha sido instituído acordo de compensação emergencial, a Agravada recusou o pagamento à Agravante, alegando o não enquadramento nos critérios formais estabelecidos; v) a interrupção da atividade pesqueira comprometeu a subsistência da Agravante e de sua família, o que a levou a buscar o amparo judicial para garantir seu direito à reparação pelos danos sofridos.
Ao final, requereu "a) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a dispensa do recolhimento do preparo recursal, diante da hipossuficiência econômica declarada pela parte nos autos principais, bem como na concessão do benefício em primeiro grau; c) a concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira; d) No mérito, requer seja dado o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada; e) A intimação da parte agravada para responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 07/95. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início,impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo - dispensado, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, às fls. 75/78, cuja benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada, consoante entendimento firmado no AgInt no AREsp 1137758/SP -, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de se deferir o pedido liminar da ação indenizatória de origem para compelir a parte agravada a pagar uma compensação financeira mensal à parte agravante, em razão do prejuízo a sua capacidade de sustento na atividade pesqueira, dada a tragédia ambiental que foi provocada na lagoa Mundaú/Manguaba, até que se restabeleça o equilíbrio ambiental, possibilitando o retorno às suas atividades pesqueiras.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que esta "decorre da responsabilidade objetiva da Agravada pelos danos ambientais e sociais causados.
A própria empresa reconheceu a gravidade da situação ao efetuar pagamentos indenizatórios a outros pescadores, mas, de forma arbitrária, negou o direito a Agravante." (fl. 05).
Do atento exame da decisão interlocutória agravada, às fls. 75/78 dos autos de origem, verifica-se que o indeferimento do pedido liminar na ação de origem se deu por dois motivos principais: (1) consignou que "a probabilidade do direito não foi demonstrada, considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a ora requerida, quando da resolução coletiva do problema da interdição lagunar"; e (2) quanto ao perigo de demora, pontuou que " ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave".
Por sua vez, ao interpor o presente agravo de instrumento, às fls. 01/08 destes autos, a parte ora agravante colacionou os seguintes documentos: - às fls. 24/25, consta cópia de carteira da colônia de pescadores da Z-16, com data de matrícula 12 de dezembro de 2023; - à fl. 29, consta cópia da Portaria 77/2023, que proíbe o tráfego de embarcações em determinadas coordenadas da lagoa; e - à fl. 41, consta cláusula de quitação no acordo celebrado com alguns pescadores, advertindo-se que "Caso a restrição de navegabilidade decorrente da Portaria 77 perdure após a celebração do presente TERMO DE ACORDO por mais de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor em 30 de novembro de 2023, não retornando ao Status Quo Ante (situação em 29 de novembro de 2023), as Partes, de boa-fé, comprometem-se a, em período não inferior a 6 (seis) meses, rediscutir eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial".
Com base nessas premissas, denota-se que já decorreu mais de um ano da mencionada Portaria 77/2023, bem como que já decorreu mais de um ano do mencionado acordo celebrado com alguns pescadores, o que torna discutível eventuais compensações adicionais em decorrência da continuidade da restrição de navegabilidade após o período emergencial.
Assim, em juízo de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "a privação de recursos financeiros impossibilita a manutenção do sustento do Agravante e de sua família" (fl. 05).
Contudo, como explanado acima, verifica-se que a propositura da ação indenizatória de origem extrapolou o período emergencial discutido.
Assim, em uma análise perfunctória, também não restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar.
Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a Decisão Interlocutória agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 15:00
Indeferimento
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26/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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