TJAL - 0708701-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARIA SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB 65784/PE), ADV: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) - Processo 0708701-24.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Zilda Ferreira Batista CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versam sobre a mesma matéria, conforme decidido pela Ministra Relatora do Tema nº 1300 no STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o andamento do processo em Secretaria.
Após o julgamento dos recursos e a definição do entendimento pelo Tribunal sobre a matéria, retome-se o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos conclusos.
Arapiraca , 23 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:55
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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18/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 14:51
Expedição de Carta.
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28/05/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Maria Santos Ferreira de Moura (OAB 65784/PE) Processo 0708701-24.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Ferreira Batista Cavalcante - DECISÃO Inicialmente, ressalto que é do conhecimento deste juízo que há determinação pelo STJ de suspensão da tramitação de processos que versem sobre a matéria tratada nos presentes autos (Tema 1.300).
Porém, em virtude do princípio da celeridade processual, entendo por bem receber a petição inicial, posto que preenchido os requisitos legais, e determinar de imediato a citação do réu, postergando a determinação de suspensão dos autos após a angularização processual, caso a controvérsia ainda não tenha sido decidida pelo STJ.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo na oportunidade se manifestar sobre o Tema 1.300 em discussão no STJ, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
No mais, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Arapiraca , 27 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:17
Decisão Proferida
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26/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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