TJAL - 0726254-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA ARAÚJO ALVIM (OAB 5741/AL), ADV: TATIANA ARAÚJO ALVIM (OAB 5741/AL), ADV: TATIANA ARAÚJO ALVIM (OAB 5741/AL), ADV: TATIANA ARAÚJO ALVIM (OAB 5741/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0726254-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Tatiana Araujo AlvimB0 - LITSATIVA: B1Beatriz Alvim Soares PalmeiraB0 - B1Isabelle Alvim Soares PalmeiraB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Autos n° 0726254-61.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor e Litisconsorte Ativo: Tatiana Araujo Alvim e outros Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:22
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Araújo Alvim (OAB 5741/AL) Processo 0726254-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Araujo Alvim, Beatriz Alvim Soares Palmeira, Isabelle Alvim Soares Palmeira - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Tatiana Araujo Alvim e outros em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à ré para retorno ao Brasil no dia 04/02/2025, no voo G3 7601, com trajeto Orlando - Brasília - Maceió.
No entanto, ao chegar ao aeroporto com antecedência, foi orientada a aguardar fora da fila e, após longa espera, foi informada do atraso do voo, seguido de seu cancelamento, sob justificativa de problemas operacionais.
A autora alega que não houve assistência adequada pela companhia, que forneceu apenas um quarto de hotel para seis pessoas e transporte insuficiente, obrigando-a a custear Uber e outras despesas.
Em novo voo, no dia seguinte, enfrentou novo atraso.
Durante conexão em Brasília, sua filha menor passou mal, o que a impediu de seguir viagem até Maceió.
Somente conseguiu embarcar no dia 08/02/2025.
Relata ainda o extravio temporário de bagagem, além de diversos transtornos físicos e emocionais.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado o reembolso, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação dos procedimentos adotados e aqui requeridos.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:18
Decisão Proferida
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26/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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