TJAL - 0700300-71.2017.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:02
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700300-71.2017.8.02.0040 - Remessa Necessária Cível - Atalaia - Recorrente: Município de Atalaia - Recorrido: Thyago Tenório da Costa - Remetente: Juízo - Parte 01: Thyago Tenório da Costa - Parte 02: Prefeito do Município de Atalaia - 'Recurso Especial em Remessa Necessária Cível nº 0700300-71.2017.8.02.0040 Recorrente : Município de Atalaia.
Procurador : Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL).
Recorrido : Thyago Tenório da Costa.
Advogado : Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a" e "b", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os enunciados de súmula nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 220. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve ofensa aos enunciados de súmula nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que "o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à sua impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (sic, fl. 201).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Nesse sentido, inclusive, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Por fim, no tocante ao permissivo do art. 105, III, ''b'', da Constituição Federal, observa-se que a parte recorrente não indicou qual ato de governo local fora julgado válido ao ser contestado em face de lei federal, razão pela qual o recurso também não merece prosperar nesse ponto. 12.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 13.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
27/05/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/08/2024 14:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/08/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 11:11
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/03/2024 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/01/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:23
Ciente
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:17
Juntada de tipo_de_documento
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2023 09:50
Ciente
-
28/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:33
Incidente Cadastrado
-
14/07/2023 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2023 10:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
22/06/2023 14:25
Conhecido o recurso de
-
22/06/2023 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2023 09:30
Processo Julgado
-
12/06/2023 11:53
Certidão sem Prazo
-
12/06/2023 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2023 13:39
Incluído em pauta para 08/06/2023 13:39:53 local.
-
19/04/2023 15:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2022 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2022 18:03
Vista / Intimação à PGJ
-
11/04/2022 18:25
Solicitação de envio à PGJ
-
31/03/2022 15:25
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
-
25/03/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2022 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2022 09:30
Retirado de Pauta
-
23/02/2022 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2022 09:30
Adiado
-
15/02/2022 11:23
Certidão sem Prazo
-
15/02/2022 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2022 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2022 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2022 09:57
Incluído em pauta para 11/02/2022 09:57:11 local.
-
10/02/2022 10:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/05/2021 23:41
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 23:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2021 23:41
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2021 23:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/05/2021 11:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/05/2021 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2021 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2021 13:08
Suspeição
-
17/01/2020 08:17
Ciente
-
17/01/2020 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 10:29
Conclusos para julgamento
-
01/07/2019 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2019 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2019 17:03
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2019 20:20
Solicitação de envio à PGJ
-
08/04/2019 11:32
Conclusos para julgamento
-
08/04/2019 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2019 11:30
Distribuído por dependência
-
08/04/2019 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2019 11:15
Registrado para Retificada a autuação
-
03/04/2019 08:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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