TJAL - 0700612-19.2024.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:23
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0700612-19.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉ: B1Lorena Laís dos Santos SilvaB0 e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR LORENA LAÍS DOS SANTOS SILVA pela prática dos crimes de roubo majorado em concurso formal com o de corrupção de menores, tipificados no art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando se tratarem de 2 (dois) delitos distintos, passo à dosimetria de cada qual em separado. (i) QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a ré agiu com culpabilidade normal.
Nada a sopesar quanto aos seus antecedentes.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Nada a exasperar no que tange às suas circunstâncias do crime, tampouco seus motivos, visto que foram normais à espécie.
As consequências do crime, da mesma forma, não merecem exaltação.
Não há falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante referente à confissão espontânea da acusada.
Todavia, diante do óbice da redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária do réu em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. (ii) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, não há falar na exasperação da culpabilidade da ré.
Nada a sopesar acerca de seus antecedentes, tampouco de sua conduta social.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime, também normal à espécie, assim como suas circunstâncias e as suas consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Nesta segunda fase reitero os argumentos utilizados na dosimetria anterior, visto que ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, de forma que, atento ao óbice imposto pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo sua pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, não há falar em causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena da ré, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão. (iii) DO CONCURSO FORMAL.
Por fim, diante do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, atento à dicção do art. 70 do Código Penal e às penas distintas fixadas para cada crime, aumento em 1/6 (um sexto) a pena mais grave imposta à ré, condenando-a, em definitivo, à 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, considerando o quantum da pena imputada à acusada e a prática do crime mediante grave ameaça, esta não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, II e III do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que não possui o condão de modificar o regime de cumprimento de pena imposto.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto à apenada, bem como atento ao fato de que esta teve a sua liberdade provisória concedida às fls. 59/52, deixo de decretar sua prisão preventiva, bem como revogo as medidas cautelares ali impostas.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
No mais, caberá ao juízo da Execução Criminal decidir sobre a unificação das penas, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 7.210.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, a ré, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno a ré em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistida pela Defensoria Pública, portanto, beneficiária da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação da ré, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
06/08/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:30
Decisão Proferida
-
05/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0700612-19.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Lorena Laís dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 10:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
30/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:25
Outras Decisões
-
10/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:05
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2024 12:22
Recebida a denúncia
-
08/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/04/2024 08:21
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 11:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/04/2024 11:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
08/04/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:15
Decisão Proferida
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06/04/2024 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/04/2024 15:15:04, 12ª Vara Criminal da Capital.
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06/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/04/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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