TJAL - 0708489-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Ferreira Soares (OAB 18585/AL) Processo 0708489-03.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Paulo Ferreira - DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 20.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a)Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento do autor; b)Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente. c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; Após, venham os autos conclusos para a fila "Ato Inicial- Medicamentos".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 11:23
Decisão Proferida
-
23/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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