TJAL - 0710967-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM), Thiago Luiz Salvador (OAB 37024/PA) Processo 0710967-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Catu da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC/2015, a fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo ao cartão de crédito consignado indicado nos autos; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação (corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação) devendo ser abatido de tal montante os valores creditados na conta do autor, bem como os pagamentos realizados em estabelecimentos comerciais diversos por meio do cartão magnético. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data de cada cobrança, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2024 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 17:12
Decisão Proferida
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07/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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