TJAL - 0755838-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0755838-13.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
13/01/2025 15:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 22:49
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:54
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 11:54
Redistribuição de Processo - Saída
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28/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:06
Declarada incompetência
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19/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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