TJAL - 0759818-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FAVATTO EUZEBIO (OAB 176622/RJ), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: BEATRIZ AZEVEDO DO CARMO (OAB 260239/RJ) - Processo 0759818-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Cleide Cristina Rego QuirinoB0 - RÉU: B1Transguard Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e EmpreendimentoB0 - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806919-67.2025.8.02.0000.
Intimem-se as partes para que, no caso de julgamento definitivo, informem no presente processo, tendo em vista a possibilidade de ser julgado a incompetência desta Vara residual para processamento do feito.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Favatto Euzebio (OAB 176622/RJ), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL), Beatriz Azevedo do Carmo (OAB 260239/RJ) Processo 0759818-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Cristina Rego Quirino - Réu: Transguard Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimento - Desta forma, pelos fundamentos explicitados acima, e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), de modo que passará a figurar no polo passivo da presente demanda somente a codemandada Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda.
Ademais, verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado, portanto, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Município de Maceió, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvando que, por se encontrar a parte autora amparada pelo benefício da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, em decorrência da ausência do DMTT no polo passivo, verifico que não é mais possível que esta ação tramite neste Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
Neste diapasão, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para que seja feita a redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Capital.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/05/2025 15:11
Decisão Proferida
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:32
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 07:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 07:28
Expedição de Carta.
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12/12/2024 07:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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