TJAL - 0729776-82.2014.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729776-82.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - DENUNCIDO: B1Edilson Lima dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado em face de EDILSON LIMA DOS SANTOS para apurar a prática do crime tipificado no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, fato ocorrido em outubro de 2013.
Durante a audiência de instrução datada de 17/07/2025 a Defensoria Pública levantou questão de ordem, sustentando a ocorrência da prescrição virtual, tendo sido corroborado pelo Ministério Público, o qual pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso VI, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, conforme fls. 174/175. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Constata-se que a presente relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, no reconhecimento da prescrição retroativa (que é, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescrição da pretensão punitiva).
O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).
Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.
Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da presente ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.
Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "() A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).
Ademais, conjugando os elementos fáticos colacionados aos autos, percebe-se que a conduta supostamente praticada pouco destoa da gravidade em abstrato dos crimes da mesma espécie, não defluindo dos autos elementos outros que apontem caracteres subjetivos deploráveis, aptos, por assim dizer, a majorar eventual pena aplicada.
Noutras palavras, caso venha a ser o acusado condenado, a pena concretamente aplicada pouco se distanciaria do mínimo legal, levando, destarte, a indelével conclusão de que a prescrição em concreto fatalmente alcançará a demanda em questão.
Diante disso, evidencia-se a potencial inocuidade processual, sobretudo considerando a elevada probabilidade de que a demanda venha a ser alcançada pela prescrição em concreto, haja vista a mitigada ofensividade do fato narrado na exordial, a pouca periculosidade do agente e o elevado lapso temporal do último marco interruptivo da prescrição, desaguando, inexoravelmente, em ínfima reprimenda eventualmente aplicada.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EDILSON LIMA DOS SANTOS, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, do Código Penal.
Determino que seja dada a devida baixa nos autos.
Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, eis que fora reconhecida a prescrição virtual, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência ao MP e a Defensoria.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:23
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729776-82.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - DENUNCIDO: B1Edilson Lima dos SantosB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Myria Tavares Cardoso Ferro Ré(u): Edilson Lima Dos Santos Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Testemunhas arroladas pela defesa presente: Testemunhas arroladas pela defesa ausentes: Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, a senhora Defensora Publica, levantou questão de ordem referente a prescrição virtual, tendo o MP concordado com a prescrição, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO que a defesa levantou questão de ordem relativa a prescrição virtual, tendo o MP opinado favoravelmente ao pedido, conforme mídia em anexo, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que junte-se certidão do SEEU e relatório do SAJ em nome do réu, e a seguir venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Myria Tavares Cardoso Ferro Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
17/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:00
Decisão Proferida
-
02/07/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0729776-82.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Edilson Lima dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 14:27:37, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
14/10/2024 14:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 14:27:23, 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/10/2024 14:27
Decisão Proferida
-
14/10/2024 14:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 14:27:08, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
14/10/2024 14:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 14:26:58, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2023 10:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 14:22
Visto em Autoinspeção
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:18
Visto em Autoinspeção
-
18/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:50
Visto em Autoinspeção
-
30/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 20:27
Visto em Autoinspeção
-
10/07/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:42
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2020 14:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
18/10/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 14:21
Visto em correição
-
21/06/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 18:54
Visto em correição
-
15/11/2016 21:36
Visto em correição
-
08/11/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 14:09
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2015 13:59
Visto em correição
-
07/10/2015 14:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2015 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2015 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 13:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2015 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2015 16:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/03/2015 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2015 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2015 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2015 06:18
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2014 09:17
Decisão Proferida
-
04/11/2014 18:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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