TJAL - 0706108-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0706108-22.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - RÉU: B1Heleno Alves dos SantosB0 - DESPACHO 1- Promovida a pesquisa de bens do executado (incluindo a multa) nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, determino a juntada das minutas de pesquisas no prazo de 48 Horas. 2- Promovida a pesquisa de bens do executado no sistema SISBAJUD (minuta nº 20.***.***/5840-58 ), determino a juntada da minuta de pesquisa no prazo de 48 horas. 3- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 21 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:09
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:10
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0706108-22.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Réu: Heleno Alves dos Santos - DECISÃO Trata-se de petição apresentada por HELENO ALVES DOS SANTOS, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tramita em desfavor do executado, na qual alega impossibilidade de pagamento da obrigação assumida judicialmente, requerendo, em síntese, o acolhimento da justificativa, a suspensão da multa coercitiva e eventual designação de audiência de conciliação.
Todavia, razão não assiste ao executado.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a presente demanda em nenhum momento trata de obrigação de natureza alimentar, tampouco se discutiu ou aplicou qualquer medida de prisão civil contra o executado, conforme se observa em interlocutória de fls. 10.
Assim, é descabida a invocação do art. 528, §3º, do CPC, bem como qualquer fundamentação baseada na excepcionalidade da prisão por dívida alimentar.
No que se refere à alegada instabilidade emocional e vulnerabilidade do executado no momento da homologação do acordo, não foram juntadas aos autos quaisquer provas concretas que demonstrem essa suposta incapacidade de discernimento ou compreensão das cláusulas pactuadas.
A homologação judicial do acordo goza de presunção de validade e legalidade, sendo inviável sua revisão com base em meras alegações genéricas e desacompanhadas de comprovação mínima.
O inadimplemento das obrigações fixadas no acordo judicial, especialmente quando não há justificativa idônea ou elementos que comprovem a superveniência de fato impeditivo, autoriza a aplicação das penalidades cabíveis.
Neste ponto, constata-se que o executado descumpriu o acordo homologado judicialmente, e não demonstrou, de forma convincente e documentada, a alegada impossibilidade absoluta de cumprimento.
Dessa forma, mantenho a exigibilidade da obrigação fixada nos autos, bem como a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), anteriormente estipulada, em razão do inadimplemento injustificado do acordo, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acolhimento da justificativa apresentada, bem como nego os demais requerimentos, inclusive o de designação de audiência e suspensão da multa coercitiva.
Promovida a pesquisa de bens do executado (incluindo a multa) nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, determino a juntada das minutas de pesquisas no prazo de 48 horas.
Promovida a pesquisa de bens do executado (incluindo a multa) no sistema SISBAJUD, que resultou na minuta de pesquisa nº 20.***.***/5840-58 , determino a juntada da pesquisa no prazo de 72 horas.
Oficiar ao INSS, para que seja informado a este juízo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se o executado HELENO ALVES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° *38.***.*73-11 mantém algum vínculo empregatício com alguma empresa, e em caso afirmativo, informar o endereço de tal empresa ou ainda se o mesmo recebe algum benefício previdenciário ou assistencial.
Arapiraca/AL, 22 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:35
Decisão Proferida
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13/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:35
Decisão Proferida
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15/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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