TJAL - 0717081-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0717081-70.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: B1Carmo Jose dos SantosB0 - À SPU, expeçam-se os mandados de citação dos confinantes (p. 18) e Leda Yara Motta Mello, no endereço declinado à página 38, conforme determinado na decisão anterior.
Ao autor, esclareço que sua manifestação de páginas 62/63 não esclarece como sua posse foi efetivamente exercida sobre um terreno nu.
A saber, o direito tutela por meio de usucapião aquele que, sem ser proprietário registral, cumpre a função social da propriedade, não bastando afirmar que é dono sem praticar qualquer ato que o avalize como tal.
Portanto, consigno mais quinze dias para que o autor comprove sua posse com ânimo de dono por meio de atos concretos, tais como inscrição fiscal e recolhimento de tributos ou qualquer outro que evidencie seu comportamento favorável à usucapião. -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0717081-70.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Carmo Jose dos Santos - DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre aos autores da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-os, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Dando prosseguimento ao feito, anoto que, ao responder ao despacho que determinou a qualificação da proprietária registral e a juntada de faturas de consumo emitidas para o imóvel, os autores cumpriram o primeiro comando, mas afirmaram que não recebe serviço de energia ou água na área que diz ter usucapido porquanto se trata de um terreno sem edificação.
Com isso, alguns esclarecimentos são imprescindíveis à solução do caso, motivo pelo qual intimo os autores para, no prazo de quinze dias: 1) explicarem (a) como exercem posse com ânimo de dono sobre terreno vazio e sem edificação, (b) se a porção que ocupam para fins de residência, com frente para a rua Crisantino da Cunha Lima nº 25 está registrada em seus nomes e (3) justifiquem a adequação da via eleita, porquanto a usucapião é via originária de aquisição da propriedade e a narrativa da inicial indica que o imóvel, que está registrado, foi adquirido por meio de compromisso de compra e venda; 2) junte aos autos o contrato de compromisso de compra e venda firmado com Leda Yara Motta Mello ou quem a representou no ato de transferência; e 3) produzam outras provas do efetivo tempo de posse, porquanto não admito depoimentos testemunhais como meio idôneo para esse propósito.
Neste ínterim, à SPU, citem-se os confinantes (p. 18) e Leda Yara Motta Mello, no endereço declinado à página 38, todos pessoalmente via mandado judicial na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 12:50
Expedição de Edital.
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26/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:31
Decisão Proferida
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26/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 05:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:00
Decisão Proferida
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02/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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