TJAL - 0700276-43.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0700276-43.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Manoel Ricardo Laurentino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que este juízo, às fls. 21/22, determinou emenda a fim de que a parte "comprovasse que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada" e " juntar aos autos histórico de crédito, [...]". Ás fls. 31/81, o autor se manifestou e cumpriu apenas o comando "b" da referida decisão, deixando de proceder com o cumprimento integral da determinação.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda, nos termos do despacho de fls. 21/22, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 18 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0700276-43.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Manoel Ricardo Laurentino da SilvaB0 - Considerando o requerimento da parte autora á Fl.25.
Entendo por bem, Defirir o pleito de dilação de prazo formulado, por meio de sua procuradora judicial, para apresentação das documentações solicitadas no despacho constante dos eventos 21-22.
Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação deste despacho.
Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento e voltem os autos conclusos para a fila "Concluso - Ato Inicial".
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 01 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito - 
                                            
09/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700276-43.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ricardo Laurentino da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; b) juntar aos autos Histórico de Crédito do INSS, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 22 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito - 
                                            
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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