TJAL - 0700295-49.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suziane Cintia dos Santos (OAB 21315/AL) Processo 0700295-49.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete dos Santos Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora nega a contratação do empréstimo sob o n.º 341911694- 6, no valor de R$ 6.636,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mas afirma que "(SE O VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DELA, INFORMA APENAS QUE FOI CREDITADO, SEM DIZER SE FEZ USO OU NÃO DO VALOR)", entendendo-se que houve crédito do valor emprestado em favor da autora, fl. 02.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:comprovar que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou feito depósito judicial do valor creditado.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 22 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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