TJAL - 0700608-44.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700608-44.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Iraci Domingos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda à inicial a fim de que a parte autora cumprisse os seguintes comandos (fls. 98/99): indicar de forma precisa os contratos firmados e os que pretende controverter.
Em atenção ao despacho proferido, a requerente tentou emendar à inicial, no entanto, não procedeu com as devidas diligências, deixando de informar quais os contratos que foram firmados.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda, nos termos da decisão de fls. 98/99, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 16 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/07/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0700608-44.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Domingos da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por IRACI DOMINGOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados.
A parte se insurge em face de empréstimos consignados vinculados à instituição financeira demandada, indicados na tabela de fls. 03/04, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, com a cessação dos descontos, restituição dobrada e reconhecimento de danos morais.
Juntou documentos de fls. 19/42.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a autora busca o Judiciário se insurgindo de forma indiscriminada em face de todos os empréstimos vinculados à instituição financeira demandada, não indicando de forma precisa quais pretende controverter, situação que se mostra inadequada.
Veja-se que a autora não afirma que não contratou os empréstimos questionados, mas que "não pediu nem recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício." Ou seja, da análise da inicial o que se interpreta é que a autora teria firmado uma ou algumas das contratações, mas não todas.
Assim, é indevido que se pretenda uma análise judicial de forma indiscriminada de todos os contratos, sem a efetiva indicação de quais foram contratados e quais são desconhecidos, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte, pois eventual empréstimo contratado de forma legítima e usufruído, caso não trazido o respectivo contrato pelo requerido, ensejaria a declaração de inexistência, restituição e danos morais de forma indevida.
Sobre tal situação, inclusive, já se debruçou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do TJAL, conforme Nota Técnica nº 002/2023, recomendando que, em demandas como a dos autos, seja determinada a emenda da inicial para indicação precisa dos contratos que se pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita, uma vez que caberia prévia ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Inicial, nos termos da Nota Técnica mencionada, a fim de indicar de forma precisa os contratos firmados e os que pretende controverter, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 481, I e VI, do CPC.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:28
Outras Decisões
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11/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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