TJAL - 0711970-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:54
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:44
Expedição de Carta.
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27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Gemelli Eick (OAB 386052S/P) Processo 0711970-08.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bionexo S.a. - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a exequente BIONEXO S.A. postula, às fls. 122/125, a expedição de ofícios às operadoras de planos de saúde para bloqueio de eventuais créditos detidos pela executada, até o limite do quantum debeatur atualizado.
A presente execução tramita regularmente, tendo sido a executada devidamente citada em 16/09/2024 (fls. 107), conforme certidão do Oficial de Justiça.
Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, foram realizadas tentativas de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas (fls. 110/114).
Intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer medidas atípicas de constrição sob pena de extinção do feito (fls. 119), a exequente apresentou a petição em análise, requerendo a penhora de recebíveis junto às operadoras de planos de saúde.
Pois bem.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, dispondo em seu inciso X sobre "percentual do faturamento de empresa devedora".
Por sua vez, o art. 866 do mesmo diploma legal autoriza a penhora de percentual de faturamento quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
No caso em tela, restou comprovado o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens, tendo as pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD retornado sem êxito.
Tal circunstância autoriza, nos termos do art. 866 do CPC, a utilização de medidas excepcionais de constrição.
A penhora de créditos oriundos de convênios médicos se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa executada, modalidade expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Tratando-se de hospital, é notório que parte substancial de sua receita provém dos atendimentos realizados através de planos de saúde.
A jurisprudência do STJ firmou requisitos para a penhora de recebíveis, Vejamos no REsp 2150191 / PE: [...] II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. [...] Embora seja cabível a medida, deve-se observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), de modo a não inviabilizar completamente as atividades da executada.
Assim, mostra-se prudente limitar a constrição a um percentual que permita a continuidade das operações hospitalares.
Diante do exposto, e considerando o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido formulado pela exequente às fls. 122/125 e determino a expedição de ofícios às seguintes operadoras de planos de saúde (1) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ 29.***.***/0001-79); (2) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ 63.***.***/0001-98); (3) ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (CNPJ 37.***.***/0001-33); (4) SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A (CNPJ 02.***.***/0001-51) e (5) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ 02.***.***/0001-06), requisitando-lhes: a) Informações sobre a existência de créditos em favor da executada CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE AFRA BARBOSA LTDA. (CNPJ 12.***.***/0001-60); b) Em caso positivo, o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores devidos à executada, limitado ao quantum debeatur atualizado de R$ 34.754,15 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), conforme demonstrativo de fls. 126/127; c) O depósito dos valores bloqueados em conta judicial vinculada aos presentes autos; d) Resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O percentual de 30% se justifica pela necessidade de preservar a continuidade das atividades hospitalares, essenciais à prestação de serviços de saúde à população, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução.
Expeçam-se os ofícios requisitórios. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 15:17
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:41
Decisão Proferida
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12/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:06
Juntada de Mandado
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17/09/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 05:53
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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