TJAL - 0700338-47.2021.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MACHADO BARROS (OAB 12513/AL) Processo 0700338-47.2021.8.02.0039 - Ação Penal de Competência do Júri - Reptado: Geraldson da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e, por conseguinte, DESCLASSIFICO o crime inicialmente imputado para CONDENAR o réu GERALDSON DA SILVA DOS SANTOS, filho de Adelmo Vieira dos Santos e Maria Solange da Silva Santos como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em consonância com o art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao próprio crime; Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime são próprios do tipo, não justificando maior reprovação; as circunstâncias são desfavoráveis ao réu, pois conforme a narrativa da vítima as agressões foram realizadas na presença do seu filho de 12 anos à época, o que demonstra uma maior reprovabilidade do comportamento; as consequências não extrapolam o tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando a penha vigente ao tempo dos fatos.
Na segunda etapa da individualização da pena, consta em favor do réu a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d" do Código Penal.
Não há agravantes.
Desse modo, atenuo a pena em 1/6 o que a torna em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Inexistindo causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 44, I, do Código Penal, considerando que a contravenção foi praticada com violência contra a pessoa.
O réu não tem direito ao benefício do art. 77 do CP, pois não atende aos requisitos subjetivos, previstos no inciso II, considerando que a violência no ambiente doméstico é especialmente reprovável e não se revela razoável a suspensão da execução da pena.
Ademais, consta uma circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2.
Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3.
Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 734856 GO 2022/0103492-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Ainda que superado esse entendimento, no atual cenário do regime prisional de Alagoas, o regime aberto é mais brando do que a própria suspensão condicional da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Comunique-se ao instituto de identificação criminal. c) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena no SEEU.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Traipu, 22 de maio de 2025.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
11/12/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 12:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2023 17:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
30/10/2023 17:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:12
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:21
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 11:45:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2023 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2023 10:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:11
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
23/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 02:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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