TJAL - 0709575-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: DANIEL DE PONTES ALVES (OAB 18359A/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL) - Processo 0709575-43.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - RÉU: B1Clinicar Comercio de Pecas e Servicos Automotivos LtdaB0 - B1Jose Silvio de AraujoB0 - B1Joseane Vieira da SilvaB0 - B1Jose Ailton Barbosa da SilvaB0 - B1Clecia Cavalcante CostaB0 - Processo nº: 0709575-43.2024.8.02.0058 DECISÃO Em virtude da insuficiência dos bens dados em garantia e atento à ordem legal do art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud o que faço sob o protocolo nº 20.***.***/9829-52, o qual ainda pende de resposta.
Noutro ponto, esclareço que o pleito de manutenção da penhora sobre os bens dados em garantia pela devedora principal não atende ao escopo da execução é a de expropriar de forma célere para atingir o adimplemento.
Deste modo, esclareço que compete ao exequente informar, na forma do art. 876 do CPC se pretende adjudicar os bens penhorados o seguir conforme diretrize do art. 880, segundo o qual, "não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário".
Destarte, intimo o credor para que, em cinco dias, informe se pretende adjudicar os bens penhorados ou submetê-los a alienação particular ou por leiloeiro, declinando se concorda com o valor da avaliação.
Por seu turno, intimo os devedores para tomarem ciência da ordem de bloqueio Sisbajud.
Tendo em vista que as partes manifestaram interesse em conciliar e, malgrado comandos anteriores em sentido claro, o processo ainda não foi remetido ao Cejusc, designo audiência de conciliação, a ser realizada na própria 8ª Vara de Arapiraca, por videoconferência, no dia 17/09/2025, às 11h45min.
Intimo todas as partes e advogados da audiência designada via publicação no DJEN.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 10:09
Decisão Proferida
-
21/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: DANIEL DE PONTES ALVES (OAB 18359A/AL), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL) - Processo 0709575-43.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - RÉU: B1Clinicar Comercio de Pecas e Servicos Automotivos LtdaB0 - B1Jose Silvio de AraujoB0 - B1Joseane Vieira da SilvaB0 - B1Jose Ailton Barbosa da SilvaB0 - B1Clecia Cavalcante CostaB0 - Na forma do art. 921, III, do CPC, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de um ano, sem prejuízo de sua continuidade tão logo o exequente apresente proposta de acordo ou indique bens da devedora passíveis de penhora.
Encaminhem-se os autos suspensos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, atendendo-se o pleito das partes. -
04/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:17
Decisão Proferida
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 09:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0709575-43.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Clinicar Comercio de Pecas e Servicos Automotivos Ltda, Jose Silvio de Araujo, Joseane Vieira da Silva, Jose Ailton Barbosa da Silva, Clecia Cavalcante Costa - Processo nº: 0709575-43.2024.8.02.0058 DECISÃO JOSEANE VIEIRA DA SILVA, executada nos autos do processo em epígrafe, opôs embargos de declaração (fls. 500/507) em face da decisão de fls. 495, alegando que referida decisão padece de omissão e erro material.
Sustenta a embargante que a decisão embargada não analisou os fundamentos do pedido de desbloqueio expostos na petição de fls. 458/463, deixando de enfrentar a argumentação central sobre a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Alega ainda que houve erro material ao indeferir o pedido de desbloqueio sob o fundamento da improcedência dos embargos à execução, quando o pedido não estava vinculado ao julgamento dos embargos.
Sustenta também que a decisão não fundamentou adequadamente sua conclusão, violando o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, III, do CPC, e não analisou a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), embora esse ponto tenha sido expressamente arguido.
A embargante pleiteia que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas de seu trabalho como cabeleireira autônoma, bem como o excesso de penhora, considerando que já foram aceitos bens suficientes para garantia da execução.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A manifestou-se às fls. 508/509, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens ofertados em garantia.
Pois bem.
Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido protocolados em 26/02/2025, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando a publicação da decisão embargada em 19/02/2025.
Quanto ao cabimento, o art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, verifico que a decisão de fls. 495 efetivamente apresenta omissões relevantes quanto aos fundamentos apresentados pela executada em sua petição de fls. 458/463, bem como erro material na fundamentação adotada.
A análise detida da petição de fls. 458/463 revela que a executada JOSEANE VIEIRA DA SILVA apresentou fundamentação específica sobre a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, demonstrando que é cabeleireira autônoma e que os valores decorrem de sua atividade profissional, possui pessoa jurídica constituída (fls. 460) para exercício da atividade, e que os valores têm natureza alimentar, destinando-se ao seu sustento e de sua família.
A decisão embargada, contudo, não enfrentou essa alegação fundamental, limitando-se a indeferir o pedido sem qualquer análise sobre a origem e natureza da verba penhorada, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige que a decisão enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, detalha as hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, incluindo aquela que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV).
Como ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, "o dever de fundamentação não se satisfaz com a mera menção aos dispositivos legais aplicáveis, sendo necessário que o magistrado demonstre as razões pelas quais chegou à conclusão adotada, enfrentando os argumentos contrários apresentados pelas partes".
O art. 833, IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A norma de impenhorabilidade tem fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e visa assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme leciona Fredie Didier Jr., para quem "as normas sobre impenhorabilidade representam um limite ao direito fundamental à tutela executiva, justificado pela necessidade de proteção de outros direitos fundamentais, notadamente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a proteção das verbas de natureza alimentar, mesmo quando depositadas em conta corrente ou poupança.
No julgamento do REsp 1.330.567/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança não apenas os valores recebidos a título de salário, mas também outros ganhos de natureza alimentar, incluindo os provenientes de atividade autônoma, desde que destinados ao sustento do devedor e de sua família".
No caso concreto, restou demonstrado que a executada exerce atividade autônoma como cabeleireira, conforme comprova o perfil na rede social Instagram (fls. 459) e a constituição de pessoa jurídica para exercício da atividade (fls. 460).
Especificamente quanto aos valores bloqueados na conta poupança da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 9.367,81 (fls. 444), verifica-se que se tratam de ganhos de trabalhador autônomo, expressamente protegidos pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV, do CPC.
A conta poupança, por sua própria natureza, destina-se tradicionalmente à economia doméstica e reserva de emergência das famílias, o que reforça o caráter alimentar dos valores ali depositados.
Contudo, no que se refere aos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, não há nos autos elementos suficientes que comprovem sua natureza alimentar.
Os valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ 95,68), Itaú Unibanco (R$ 43,29), Hub IP S.A. (R$ 33,68) e Dock IP S.A. (R$ 13,02) não foram objeto de demonstração específica quanto à sua origem ou destinação alimentar.
A simples circunstância de a executada exercer atividade autônoma não implica, automaticamente, que todos os valores encontrados em suas contas tenham natureza alimentar, sendo necessária prova específica nesse sentido, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
A decisão embargada também se omitiu quanto à alegação de excesso de penhora.
Conforme se verifica dos autos, o executado principal já ofereceu bens em garantia da execução (fls. 341), e este juízo aceitou referidos bens como garantia suficiente, conforme decisão de fls. 454.
O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, determinando que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Como observa Araken de Assis, "o princípio da menor onerosidade impõe que se escolha, dentre os meios executivos disponíveis, aquele que cause menor gravame ao executado, desde que igualmente eficaz para satisfação do crédito".
A manutenção do bloqueio de valores alimentares, quando já há bens suficientes dados em garantia, viola esse princípio fundamental do processo executivo.
A decisão embargada incorreu ainda em erro material ao fundamentar o indeferimento do pedido de desbloqueio exclusivamente no julgamento improcedente dos embargos à execução.
Ocorre que o pedido de liberação não guarda relação com a exigibilidade da dívida (objeto dos embargos), mas sim com a legalidade da penhora sobre valores protegidos por impenhorabilidade.
São matérias autônomas que não se confundem.
O erro material, conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, "caracteriza-se por equívocos evidentes e objetivos na redação da decisão judicial, como referências equivocadas a fatos do processo ou aplicação indevida de fundamentos dissociados da matéria discutida", distinguindo-se do erro de julgamento, que demandaria reanálise do mérito.
De toda forma, em razão do pequeno valor das outras quantias bloqueadas via Sisbajud e da ausência de auto de avaliação dos bens dados em penhora, entendo pela manutenção da medida cautelar sobre todos os ativos que não guardam natureza de verba alimentar impenhorável, porquanto, pela ordem legal, dinheiro precede a outros bens que demandam alienação para capitalização em favor do exequente.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por JOSEANE VIEIRA DA SILVA para sanar as omissões identificadas na decisão embargada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta poupança da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 9.367,81 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), por se tratarem de ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Liberei imediatamente esses valores, conforme se vê no extrato Sisbajud em anexo, mas mantenho o bloqueio dos demais valores encontrados em outras instituições financeiras, por não haver prova suficiente de sua natureza alimentar.
Atendendo ao requerimento do exequente (fls. 508/509) e com base nos arts. 870 e 872 do CPC, determino, à SPU, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens oferecidos em garantia da execução (fls. 341), consistentes em elevadores (10 unidades modelo EC 4,1 S da marca EMASTER), alinhamento (1 unidade modelo 3D da marca TRUCKCENTER), balanceadora (1 unidade modelo TC6M da marca TRUCKCENTER), montadora de pneus (1 unidade modelo MAXAUTO B1 da marca TRUCKCENTER), e rastreadores (1 unidade modelo TM536 da marca TECNOMOTOR e 1 unidade modelo A1011045 da marca TECNOMOTOR).
O oficial de justiça deverá avaliar os bens mediante lavratura de auto de penhora e avaliação, observando seu estado de conservação e valor de mercado.
Arapiraca, 25 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 13:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 01:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:47
Apensado ao processo
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:22
Decisão Proferida
-
17/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 20:55
Decisão Proferida
-
28/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:52
Apensado ao processo
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2024 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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