TJAL - 0714521-58.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (OAB 12033/AL) - Processo 0714521-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Liliane Alves SalesB0 - RÉU: B1Marcos Antonio Rodrigues VasconcelosB0 - DECISÃO Em virtude da recusa da perita nomeada (p. 189), nomeio a médica cirurgiã Janaína Letícia Ghiraldi, e-mail [email protected], telefone (11) 99879-3953 CPF *53.***.*08-39, para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e depoimentos colhidos em audiência.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. À SPU, intime-se a perita nomeada via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, a perita apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via Diário Nacional para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
No mais, mantenho todos os demais termos da decisão de páginas 179/182.
Arapiraca, 17 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:42
Decisão Proferida
-
07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL), Thiago de Vasconcelos Paranhos (OAB 12822/AL) Processo 0714521-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Alves Sales - Réu: Marcos Antonio Rodrigues Vasconcelos - Processo nº: 0714521-58.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por erro médico cumulada com danos morais e estéticos proposta por LILIANE BRÁS ALVES em face de MARCOS ANTONIO RODRIGUES VASCONCELOS, médico, na qual a autora alega ter sofrido complicações pós-operatórias decorrentes de cesariana realizada pelo requerido, resultando em hérnia incisional, infecção e necessidade de cirurgia reparadora.
O requerido apresentou contestação arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial por formulação obscura da causa de pedir; b) ilegitimidade passiva ad causam do médico plantonista; c) necessidade de citação do Estado de Alagoas e do Hospital em litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, inexistência de responsabilidade civil, inexistência de danos morais, materiais e estéticos.
A autora ofereceu impugnação à contestação refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, analiso as questões preliminares suscitadas pelo requerido.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por formulação obscura da causa de pedir, não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo com suficiente clareza os fatos que fundamentam o pedido, permitindo ao réu o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
A narrativa indica que o médico requerido teria realizado cesariana utilizando técnica inadequada (incisão sobre cicatriz anterior recente) e material impróprio (tipo de linha não mais recomendada), causando complicações pós-operatórias.
Tal descrição, ainda que possa demandar dilação probatória para confirmação, é suficientemente clara para identificar a causa de pedir e permitir a defesa.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, também deve ser rejeitada.
O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que será admitido como parte no processo quem tiver legitimidade para estar em juízo, sendo parte legítima aquele que se afirma titular do direito discutido (legitimação ativa) ou aquele contra quem se afirma esse direito (legitimação passiva).
Na espécie, a autora imputa diretamente ao médico requerido a prática de conduta culposa durante o procedimento cirúrgico, sendo ele, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O fato de o atendimento ter ocorrido em hospital conveniado ao SUS não afasta a legitimidade do médico que realizou o procedimento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt no AREsp 2675926/MA, que reconhece a responsabilidade solidária entre prestadores de serviços médicos, estabelecimentos hospitalares e operadoras de planos de saúde pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços.
Quanto à alegação de necessidade de citação do Estado de Alagoas e do Hospital em litisconsórcio passivo necessário, não se verifica tal exigência.
O litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 114 do CPC, ocorre quando a decisão de mérito não puder ser proferida sem a presença de todos os litisconsortes.
No caso em análise, a pretensão autoral pode ser plenamente apreciada em face do médico requerido, uma vez que se busca responsabilizá-lo por conduta profissional específica.
A eventual responsabilidade solidária de outros entes não torna obrigatória sua inclusão na lide, tratando-se de litisconsórcio facultativo.
Superadas as questões preliminares, passo à análise das questões de mérito para fins de saneamento do feito.
A controvérsia central versa sobre a ocorrência de erro médico durante procedimento de cesariana realizado pelo requerido, com alegada utilização de técnica inadequada e material impróprio, resultando em complicações pós-operatórias, danos materiais, morais e estéticos.
O requerido, por sua vez, sustenta que agiu de acordo com as normas técnicas, atribuindo as complicações a fatores alheios ao procedimento cirúrgico.
Verifica-se que a questão demanda dilação probatória, especialmente através de perícia médica para esclarecimento técnico sobre a adequação do procedimento realizado e nexo causal entre a conduta médica e os alegados danos, bem como prova testemunhal para elucidação dos fatos narrados pelas partes.
Não se vislumbram outras questões processuais pendentes de resolução, estando o processo apto ao julgamento de mérito após a instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e saneio o presente feito, fixando como pontos controvertidos: a) se houve erro médico na conduta do requerido durante o procedimento de cesariana; b) se a técnica cirúrgica e materiais utilizados estavam em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; c) a existência de nexo causal entre a conduta do requerido e os alegados danos sofridos pela autora; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados.
Naquilo que me cabe por força do art. 370 do CPC, entendo que, a despeito da falta de requerimento específico, a produção de prova pericial é imprescindível pelo caráter dos fatos que merecem elucidação, assim como não encontra objeção nas hipóteses do art. 464, §1º, do CPC.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio a pessoa jurídica especializada Santa Rosa Serviços Médicos e Perícia, e-mail [email protected], telefone (82) 99952-0830, CNPJ 37.***.***/0001-84 para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e depoimentos colhidos em audiência..
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. À SPU, intime-se a perita nomeada via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, a perita apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via Diário Nacional para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, seguindo o procedimento adequado à concessão de gratuidade de justiça.
A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Por derradeiro, defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, observado o limite de dez testemunhas por parte, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Determino à Secretaria Judicial que, após o depósito do rol de testemunhas, inclua o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, que será realizada independentemente da conclusão da perícia, uma vez que não há fator de prejudicialidade aparente, porquanto se tratam de provas complementares. -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2025 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:30
Processo Transferido entre Varas
-
19/12/2024 08:30
Processo Transferido entre Varas
-
18/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 16:36:43, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
06/12/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
18/10/2024 11:23
Processo Transferido entre Varas
-
18/10/2024 11:23
Processo recebido pelo CJUS
-
18/10/2024 11:23
Recebimento no CEJUSC
-
18/10/2024 11:23
Remessa para o CEJUSC
-
18/10/2024 11:23
Processo recebido pelo CJUS
-
18/10/2024 11:23
Processo Transferido entre Varas
-
17/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:50
Decisão Proferida
-
15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708560-05.2025.8.02.0058
Cecilia Rosa Sales de Lima
Advogado: Roselia Nunes de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 16:10
Processo nº 0745547-85.2023.8.02.0001
O Ministerio Publico Estadual
Antonio Carlos de Moraes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2023 14:50
Processo nº 0715766-07.2024.8.02.0058
Edigi Firmino da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 23:46
Processo nº 0701053-47.2025.8.02.0040
Antonio Timotio dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 11:15
Processo nº 0707318-11.2025.8.02.0058
Ana Telma Lopes da Silva
Gildete Lopes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 13:11