TJAL - 0701403-02.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL), José Carlos Vieira da Silva (OAB 17511/AL) Processo 0701403-02.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximiliano Victor da Silva Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 26 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
27/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:23
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:46
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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