TJAL - 0700730-60.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0700730-60.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Espedito Ferreira da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA na conta bancária da requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à obrigação acima indicada na conta bancária da autora; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos efetuados em de julho de 2024, em dobro e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente.
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados, quanto ao conteúdo desta sentença.
Oficie-se ao Banco Bradesco S/A para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 11:53:21, Vara do Único Ofício de Igaci.
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07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:08
Expedição de Carta.
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10/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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28/08/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 08:46
Decisão Proferida
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19/08/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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