TJAL - 0700360-79.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) Processo 0700360-79.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Luiz Mateus Feitosa do Nascimento - 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Luiz Mateus Feitosa do Nascimento. 2.
O Ministério Público foi contrário à concessão do pleito, vide fls. 193. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que Luiz Mateus Feitosa do Nascimento foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante delito na data de 22/02/2025.
Na prisão em flagrante foram apreendidos 03 cartelas de Rohypnol, 50 gramas de maconha, balança de precisão, papel seda, um aparelho celular e R$ 10,25. 5.
A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama constitucional, ela deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). 7.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação juntados aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confirmar tal assertiva. 8.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do acusado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, sua reiteração delitiva nos autos de n.º 0700286-35.2019.8.02.0067 e 0709652-68.2020.8.02.0001, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 9.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as polícias do Estado. 10.
Diante do exposto, verificando-se a persistência dos motivos para a preventiva, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado Luiz Mateus Feitosa do Nascimento. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa. 12.
Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada. 13.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700360-79.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Luiz Mateus Feitosa do NascimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700360-79.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Luiz Mateus Feitosa do Nascimento - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Mateus Feitosa do Nascimento, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 150/151. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 106/109 dos autos. 8.
Designo o dia 12/08/2025, às 10:30 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Agende-se no SIMAV. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado, informando, ainda, que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 10.
Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 11.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 12.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio do Laudo Toxicológico Definitivo da substância apreendida que aparentava se tratar de Rohypnol, no prazo de até 30 (trinta) dias. 13.
Requisite-se ao IML o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado, assinado o prazo de 30 (trinta) dias. 14.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 15.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 16.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
22/02/2025 21:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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